STF julga constitucional dispositivo da Lei das ADIs que autoriza modulação dos efeitos de decisão

Para a Corte, a regra visa proteger a segurança jurídica, direitos fundamentais ou outros valores constitucionais que devam ser preservados. O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) validou dispositivo da Lei 9.868/1999 (Lei das Ações Diretas de Inconstitucionalidade – ADIs) que autoriza a Corte a modular os efeitos da decisão em que for declarada a inconstitucionalidade de normas. Por maioria, o colegiado julgou improcedente o pedido formulado nas ADIs 2154 e 2258, apresentadas, respectivamente, pela Confederação Nacional das Profissões Liberais (CNPL) e pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). Segurança jurídica Prevaleceu no julgamento o voto da ministra Cármen Lúcia. Ela explicou que o artigo 27 da Lei 9.868/1999 – que trata da tramitação das ADIs e das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) – deu ao Supremo a possibilidade de, ao declarar a inconstitucionalidade de uma norma, restringir os efeitos retroativos da decisão à data do julgamento ou para o futuro. Segundo a ministra, ao modular os efeitos da decisão, o STF faz uma ponderação entre preceitos constitucionais, levando em conta os possíveis prejuízos da lacuna normativa resultante da declaração de nulidade. Para Cármen Lúcia, ao fazer uso desse procedimento, a Corte visa proteger a segurança jurídica, os direitos fundamentais ou outros valores constitucionais que devam ser preservados. Ela lembrou ainda que, na pendência do julgamento dessas duas ADIs, o STF já vem modulando os efeitos de suas decisões. Separação dos Poderes Em seu voto, a ministra também afastou a alegação da CNPL de inconstitucionalidade por omissão no rito de processamento das ações declaratórias de constitucionalidade, em razão do veto do presidente da República a trechos do projeto de lei convertido na Lei 9.868/1999. Para a ministra, não há omissão do Poder Público no caso, e a intervenção do Supremo poderia conferir ao Tribunal “um verdadeiro poder de interferência positiva na ordem legislativa”, afrontando o princípio da separação dos poderes. Ficaram vencidos, quanto ao artigo 27, os ministros Sepúlveda Pertence (relator) e Marco Aurélio, ambos aposentados, que votaram pela procedência do pedido. EC,AD//CF   Processo relacionado: ADI 2154 Processo relacionado: ADI 2258] Fonte:STF

CORTE DE 50% NA DÍVIDA E 10 ANOS PARA PAGAR

Um estudo sobre casos de Recuperação Judicial tramitando no estado de São Paulo revelou que 80% das empresas que se socorrem deste instrumento legal, obtêm redução de 50% no valor principal da dívida e prazo de até dez anos no plano de pagamento. O arcabouço de benefícios disponíveis à empresa endividada está apresentado na Lei 14.112/21. Embora tenha paulatinamente se tornando mais conhecida, uma parte significativa do empresariado ainda desconhece detalhes intrínsecos dessa lei que são capazes de trazer impacto significativo e alívio positivo à empresa com fluxo de caixa enredado. Os pilares mais importantes de sustentação da própria lei em seus fundamentos, é exatamente a preservação da empresa, seus ativos e todas as obras construídas ao longo de sua existência. Formação de mão de obra e massa salarial, carteira de clientes, marcas, produtos, sistemas produtivos, know-how e tecnologias próprias, ativos e créditos de credores. Tudo isso deve ser preservado e a lei ampara de forma categórica e derradeira todo empresário que decida lançar-se nesse objetivo de preservação. O levantamento realizado entre os processos tramitando no estado de São Paulo mostra que de forma geral, o empresário consegue obter redução do principal da dívida em até 50% e o prazo de pagamento vai para 120 meses, além de prazo de carência e atualização monetária com índices realmente vantajosos. Há todavia, um elemento que se comprova resolutório para que a intenção seja coroada de êxito e este se relaciona ao fator tempo. Agir precocemente é a melhor e mais eficaz forma de preservar todas as melhores alternativas de construção de um plano infalível. Entre em contato com a equipe de especialistas do escritório Mazzardo e Coelho Advogados para conhecer mais profundamente as alternativas disponíveis e assegure-se que as melhores condições sejam viabilizadas para defender o esforço aplicado até agora.

29/03/2023 – INSTRUÇÃO NORMATIVA 021/2023

RETIFICAÇÃO No item 5 da Instrução Normativa RE nº 021/23, publicada na edição do Diário Oficial do Estado nº 59, de 24 de março de 2023, págs. 105 a 108: onde se lê: 6.5 – Após a apropriação do pagamento integral ou da parcela inicial de parcelamento dos débitos no sistema de controle de créditos da Receita Estadual, será excluída automaticamente a inscrição no CADIN/RS, bem como serão encaminhadas solicitação de que o débito seja retirado dos bancos de dados de entidades de proteção ao crédito ou centrais de risco de crédito e solicitação de que o protesto seja cancelado pelo cartório ou tabelionato, observado o subitem 6.1.3.2. leia-se: 6.5 – Após a apropriação do pagamento integral ou da parcela inicial de parcelamento dos débitos no sistema de controle de créditos da Receita Estadual, será excluída automaticamente a inscrição no CADIN/RS, bem como serão encaminhadas solicitação de que o débito seja retirado dos bancos de dados de entidades de proteção ao crédito ou centrais de risco de crédito e solicitação de que o protesto seja cancelado pelo cartório ou tabelionato, observado o subitem 6.1.2.1.   onde se lê: 6.6 – Na hipótese de cancelamento de parcelamento, a CDA será submetida à inclusão no CADIN/RS, ficando a critério do Auditor Fiscal o encaminhamento para inclusão nos bancos de dados de entidades de proteção ao crédito e centrais de risco de crédito, bem como para protesto extrajudicial, conforme item 6.1.   leia-se: 6.6 – Na hipótese de cancelamento de parcelamento, a CDA será submetida à inclusão no CADIN/RS, ficando a critério do Auditor Fiscal da Receita Estadual o encaminhamento para inclusão nos bancos de dados de entidades de proteção ao crédito e centrais de risco de crédito, bem como para protesto extrajudicial, conforme item 6.1. (Publicado no D.O.E. de 29/03/23, pág. 106) Clique para consultar a norma em nosso Portal de Legislação  29/03/2023 – INSTRUÇÃO NORMATIVA 024/2023 ALTERAÇÃO NA INSTRUÇÃO NORMATIVA DRP Nº 45/98: Fixa, para fins de substituição tributária, a lista de preços finais ao consumidor de bebidas relacionadas no RICMS, Apêndice II, Seção III, item I. (Ap. XXXVI, Seção I) (Publicado no D.O.E. de 29/03/23, pág. 107) Clique para consultar a norma em nosso Portal de Legislação 

Alterações na emissão de nota de serviços por MEIs começam a valer em 3 de abril

Cerca de 50 mil prestadores de serviços estão aptos a utilizar o emissor na Capital A partir de 3 de abril, os Microempreendedores Individuais (MEIs) passam a emitir nota fiscal de serviço (NFS-e) pelo Emissor Público Nacional. A obrigatoriedade é determinada pela Resolução CGSN nº 169, de 27 de julho de 2022, que traz novas diretrizes de padronização e simplificação para emissão deste tipo de nota. Dentre as principais mudanças a partir da obrigatoriedade do uso do sistema está a simplificação das obrigações acessórias; padronização da emissão de documento fiscal de serviços do MEI com validade nacional; dispensa de emissão de outro documento fiscal municipal relativo ao Imposto Sobre Serviço (ISS); e será independe de adesão do município à NFS-e. A auditora da Receita Municipal Sandra Quadrado alerta que, mesmo disponível desde janeiro deste ano, menos de 3% das notas da Capital gaúcha são emitidas pelo sistema. “Esta data de 3 de abril é muito importante. A partir dela, a utilização do Emissor Nacional passa a ser obrigatória. Os MEIs devem acessar o novo sistema para entender como funciona”, destaca. Em Porto Alegre, são cerca de 50 mil prestadores de serviços aptos a começar a utilizar o emissor. A obrigatoriedade será somente para o MEI que presta serviço não submetido à incidência de ICMS. A mudança não é válida para MEIs que comercializam mercadorias e, na prestação de serviços para pessoas físicas, a emissão de NFS-e continuará facultativa. Fonte: Prefeitura de Porto Alegre

STF considera que Imposto de Renda não deve incidir sobre doação ou herança

Em duas decisões recentes, o Supremo Tribunal Federal (STF) determinou que a União não deve cobrar Imposto de Renda sobre o ganho de capital decorrente da valorização de imóveis doados ou repassados para terceiros. Os ministros consideraram que haveria uma bitributação, porque os estados já cobram o Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD). As duas decisões ocorreram em julgamentos das turmas (das quais participam cinco ministros cada), no plenário virtual, sistema pelo qual cada ministro deposita seu voto. Um dos casos, relatado pelo ministro Luís Roberto Barroso, foi julgado em fevereiro pela Primeira Turma. No ano passado, ele já havia rejeitado um pedido da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional neste caso. Em seu voto, o ministro considerou que “admitir a incidência do imposto sobre a renda nos moldes defendidos pela Fazenda acabaria por acarretar indevida bitributação, na medida em que também incidiria o imposto sobre transmissão causa mortis e doação (ITCMD)”. Ele foi seguido pelos ministros Alexandre de Moraes, Dias Toffoli e Luiz Fux. Apenas Cármen Lúcia votou de forma contrária. A ministra considerou que não há bitributação, porque “o imposto de renda incide sobre o ganho de capital apurado na doação em antecipação da legítima, e não sobre a doação em si”. A doação seria apenas o momento de apuração do ganho de capital, e não fato gerador do tributo. O segundo caso foi analisado no início de março, pela Segunda Turma. Neste caso, não foi discutido o mérito da questão, apenas se a União poderia recorrer de uma decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1), que considerou que não havia ganho de capital a ser tributado. O ministro Nunes Marques afirmou que o recurso não seria possível, e foi seguido pelos ministros André Mendonça, Edson Fachin, Ricardo Lewandowski e Gilmar Mendes. Fonte: Folha de Pernambuco / Agência O Globo

Cobrança de lucros cessantes por atraso na entrega de imóvel não depende da exigência de multa contratual menor que o aluguel

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que, havendo atraso na entrega de imóvel adquirido na planta, e se a cláusula penal moratória do contrato tiver valor inferior ao do aluguel do bem, o consumidor pode cobrar lucros cessantes, sem que precise exigir também a multa contratual. No julgamento, o colegiado aplicou a jurisprudência da corte segundo a qual, em tais circunstâncias, a cumulação de lucros cessantes com a cláusula penal não afronta o Tema 970 dos recursos repetitivos. Para o relator, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, sendo possível a cumulação, é lícita a pretensão formulada exclusivamente em relação aos lucros cessantes. De acordo com os autos, os recorrentes compraram um apartamento na planta, e o contrato previa multa para o caso de atraso por parte da construtora. Como o imóvel foi entregue quase três anos após o prazo do contrato, eles propuseram ação apenas com pedido de reparação de danos materiais, mas não pleitearam o pagamento da penalidade contratual. Para instâncias ordinárias, comprador deveria ter exigido a multa Antes da sentença, o processo foi suspenso em virtude da afetação da matéria pelo STJ ao rito dos recursos repetitivos (Tema 970), no qual ficou definido que “a cláusula penal moratória tem a finalidade de indenizar pelo adimplemento tardio da obrigação, e, em regra, estabelecida em valor equivalente ao locativo, afasta-se sua cumulação com lucros cessantes”. O juízo de primeira instância entendeu que, havendo cláusula de multa por atraso, os compradores deveriam ter exigido o seu pagamento, em vez de ajuizar ação com o pedido de lucros cessantes – mais vantajoso, mas não previsto no contrato. A decisão foi mantida pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS), que acrescentou que a indenização por descumprimento contratual, fixada em cláusula penal, impede a indenização suplementar caso esta não esteja descrita no contrato, de acordo com o artigo 416, parágrafo único, do Código Civil (CC). No recurso especial, os proprietários sustentaram que não houve a correta interpretação do dispositivo mencionado, especialmente diante da tese fixada no Tema 970. Multa prevista no contrato era muito inferior ao valor do aluguel O ministro Ricardo Villas Bôas Cueva destacou que a vedação do parágrafo único do artigo 416 do CC não pode ser aplicada literalmente a todas as cláusulas penais contratuais. Ele observou que a tese no Tema 970 foi firmada para cláusulas penais moratórias, nos casos de inadimplemento relativo do vendedor, quando o adimplemento tardio ainda se mostrar útil ao comprador. Conforme o relator explicou, há duas hipóteses: se a cláusula penal moratória foi estabelecida em valor equivalente ao do aluguel, não pode ser cumulada com lucros cessantes; se fixada em valor não equivalente ao do locativo, a cumulação é admitida. No caso em julgamento, o ministro comentou que o contrato previa multa de apenas 0,5% do valor pago pelo comprador, por mês de atraso, enquanto a jurisprudência do STJ considera que o valor equivalente ao aluguel oscila de 0,5% a 1% do preço total do imóvel, o que é substancialmente maior. Em seu voto, Villas Bôas Cueva afirmou que a indenização dos lucros cessantes deverá ser calculada com base no valor locatício do bem, relativo ao período de atraso na entrega, o que será apurado em liquidação de sentença. Fonte: STJ – Superior Tribunal de Justiça

A norma de dosimetria e a fiscalização da LGPD.

Conforme havíamos previsto anteriormente, já está em vigor a Resolução CD/ANPD Nº 4, de 24 de fevereiro de 2023, publicada na última segunda-feira, dia 27 de fevereiro de 2023, que apresenta o Regulamento de Dosimetria e Aplicação de Sanções Administrativas pela Autoridade Nacional de Proteção de Dados – ANPD. Intitulada como “norma de dosimetria”, a novidade, vai orientar a escolha da sanção mais apropriada para cada caso concreto, onde houver sido constatada violação à LGPD, permitindo calcular, quando cabível, o valor da multa aplicável ao infrator. A Resolução vai tratar de forma institucionalizada acerca da atuação sancionadora da ANPD, agregando os mecanismos necessários para uma larga atuação na fiscalização e na aplicação de penalidades, por parte da Autarquia, diante daqueles que descumprirem os preceitos legais da LGPD. Na prática a nova regra tem por objetivo regulamentar os artigos 52 e 53 da LGPD, definindo os critérios e os parâmetros para aplicação das multas e das sanções; além de alterar os artigos 32, 55 e 62 da Resolução nº 1º CD/ANPD, com intuito de aprimorar o processo administrativo de fiscalização, fazendo com que a ANPD evolua, na sua atividade repressiva, dentro dos princípios do devido processo legal. As modalidades de sanções previstas pela nova Resolução da ANPD: Advertência; Multa simples, de até 2% (dois por cento) do faturamento da empresa, limitada, no total, a R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais), por infração; Multa diária, com limite total de R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais); Publicização da infração; Bloqueio dos dados pessoais; Eliminação dos dados pessoais; Suspensão parcial do funcionamento do banco de dados por no máximo de 6 (seis) meses, prorrogável por igual período, até que se regularize a situação; Suspensão do exercício da atividade de tratamento dos dados pessoais por no máximo de 6 (seis) meses, prorrogável por igual período; Proibição parcial ou total do exercício de atividades relacionadas a tratamento de dados. No entendimento da ANPD, as sanções são as medidas necessárias, que complementam a abordagem repressiva da Autoridade, visando a adequação dos infratores às normas de proteção dos dados pessoais. Os valores arrecadados através da cobrança e da liquidação das novas modalidades das multas institucionalizadas pela ANPD, serão destinados ao Fundo de Defesa de Direitos Difusos. Desta feita, apontamos de forma incontroversa, que já é existente, e esta em vigor, na legislação brasileira, uma nova modalidade de fiscalização, exercida por uma nova Autarquia Federal (a ANPD), que dispõe para si, de um novo aparato normativo e de fiscalização, voltado à aplicação de penalidades, pecuniárias ($$$) e restritivas. Sendo assim, recomendamos que as Empresas redobrem seus cuidados, no tratamento de dados pessoais, implementando uma Política de Proteção e Tratamento de Dados Pessoais, conforme preconizado pela LGPD. Nós da Mazzardo & Coelho Advogados Associados, estamos preparados e a disposição, para auxiliá-los. Luciano Mazzardo e Tiago Zilli. – Mazzardo & Coelho Advogados Associados    

MELHOR DECISÃO PARA ACABAR COM JUROS ESTORSIVOS É A RECUPERAÇÃO JUDICIAL

O empresário brasileiro, habituado às restrições e barreiras de acesso a crédito, acabou vencido e se conformou com taxas muito além daquilo que seria razoável. Na ânsia de conseguir girar o seu negócio, admitiu taxas exorbitantes. Muitas vezes, quando não a totalidade desses custos, porque não se referem exclusivamente aos operadores do sistema financeiro, acabam arrastando a empresa a um ciclo espiral descendente que se transforma num processo difícil de reversão. O caminho usual desse cenário passa por um conjunto de tentativas de solução, sempre iniciadas pela repactuação das dívidas, alongamento do perfil devedor, realinhamento de taxas de juros e inclusive, com alienação de patrimônio da empresa ou dos sócios. Infelizmente são medidas meramente paliativas que não resolvem o drama de quem precisa gerir o caos. No entanto, felizmente, a legislação brasileira tem previsão, instrumentos e as ferramentas estão disponíveis aos empresários que realmente desejam aplicar esforços para impor uma virada nesse jogo de penúria e desonra. Os tribunais do País e as cortes superiores têm enfrentado a questão do endividamento das empresas e, com regularidade resolvem que as dívidas de empresas podem ser corrigidas pela Taxa Referencial (TR). No caso de um julgamento do STJ, o tribunal foi além: permitiu que o juro de mora seja menor do que o estabelecido pelo Código Civil – se assim tiver sido aprovado pela assembleia-geral de credores. Todavia, para usufruir dessa solução, a empresa precisa decidir pelo processo de Recuperação Judicial que atualmente no Brasil, já se consolidou como o caminho óbvio e natural para que se atinjam soluções eficazes e consistentes. Em verdade a Recuperação Judicial tem se consolidado com o único e mais eficaz remédio para estancar a sangria incessante que significa custear qualquer tipo de endividamento no Brasil, seja ele com instituições bancárias ou fornecedores. Há contudo, que se considerar o divisor de águas entre êxito e fracasso dessa empreitada residir quase exclusivamente no fator momento da decisão. Situação ímpar que só pode efetivamente ser determinada mediante um estudo cauteloso executado por profissionais experientes e competentes nesse tipo de demanda. Por fim, há que se lembrar que o Poder Judiciário tem entendimento que tudo o que transcorre na esfera da RJ tem caráter negocial, sendo plenamente admitidos quando aprovados em assembléia de credores. Isso posto, se a sua empresa tem enfrentado dificuldades com taxas de juros e endividamento, busque a assessoria especializada para as soluções objetivas e eficazes.

Entra em vigor medida provisória que altera tributação da gasolina e do álcool

A Medida Provisória (MP) 1163/23 prevê a volta da cobrança de PIS/Pasep e Cofins nas operações com combustíveis. Pelo texto, que entrou em vigor nesta quarta-feira (1º), as duas contribuições vão subir para R$ 0,47 por litro de gasolina e R$ 0,02 por litro de etanol nas operações feitas por produtores e importadores até 30 de junho de 2023. Os dois combustíveis estavam isentos das contribuições até essa terça-feira (28 de fevereiro), por força de uma medida provisória anterior, editada no dia 1º de janeiro (MP 1157/23). Apesar da volta da tributação, as novas alíquotas são inferiores às previstas na Lei 10.865/04, que vigoraram antes da redução promovida pelo governo Bolsonaro no meio do ano passado. Isenções A medida provisória também prorroga, até 30 de junho de 2023, a isenção da Cide para as operações realizadas com gasolina, e zera as alíquotas de PIS/Pasep e Cofins para querosene de aviação (QAV) e gás natural veicular (GNV). Suspende ainda as duas contribuições nas compras de petróleo feitas pelas refinarias para produzir combustíveis. Esta última medida vai vigorar até o final do ano. As desonerações e o retorno parcial das alíquotas de gasolina e álcool geram uma perda de R$ 6,6 bilhões de arrecadação, segundo o governo. Como medida fiscal compensatória, a MP prevê que as exportações de petróleo cru realizadas pelas empresas serão taxadas em 9,2% até 30 de junho de 2023. Tramitação A MP 1163/23 será analisada pela Câmara dos Deputados e pelo Senado. Fonte: Agência Câmara de Notícias

Inadimplentes podem perder a CNH e serem barrados em concursos públicos? Entenda a decisão do STF

Decisão do dia 9 de fevereiro considerou constitucional a apreensão de documentos de endividados inadimplentes. No entanto, há regras para a norma. O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que é constitucional a Justiça determinar a apreensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e do passaporte de endividados inadimplentes. Além disso, essas pessoas também podem ser barradas em concursos públicos, segundo a decisão. ▶️ Contexto: a decisão foi tomada no dia 9 de fevereiro. O plenário do STF analisou uma ação do PT que questionava esse tipo de medida. Por 10 votos a 1, os ministros decidiram que a medida é constitucional. Além da apreensão da CNH e do passaporte, os inadimplentes podem ser proibidos de participar de concursos públicos e de licitações com o poder público.   🏛️ Exceções: as penalidades que foram decididas constitucionais pelo STF já existiam no Código do Processo Civil como forma de obrigar o pagamento de uma dívida. No entanto há exceções. As medidas só podem ser aplicadas se não afetarem direitos fundamentais, como o direito à saúde e à segurança. Além disso, devem atender aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Isso significa que precisam ser coerentes com a irregularidade cometida pelo inadimplente. Quem usa a CNH para trabalhar, por exemplo, não pode ter o documento apreendido. Para que alguém tenha o documento apreendido ou seja barrado de participar de concursos públicos, será necessária uma decisão da Justiça. ❌ Voto contrário: O único ministro do STF que votou contrário à decisão foi Edson Fachin. Fachin entende que as medidas coercitivas só deveriam ser aplicadas nos casos de devedores de alimentos. A advogada Alana Gazoli explica que os alimentos “são verbas destinadas à subsistência de uma pessoa, por exemplo, a pensão alimentícia devida pelo genitor ao filho, a pensão gravídica e a pensão para ex-cônjuge”. Fonte: G1