STF suspende processos sobre execução trabalhista de empresas do mesmo grupo econômico

O ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou a suspensão nacional de todos os processos que tratam da inclusão, na fase de execução da condenação trabalhista, de empresa do mesmo grupo econômico que não tenha participado da fase de produção de provas e de julgamento da ação. A decisão foi tomada no Recurso Extraordinário (RE) 1387795, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.232). O RE foi interposto pela Rodovias das Colinas S.A. contra decisão do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que entendeu ser possível sua inclusão na execução trabalhista de outra empresa do mesmo grupo, sem que tivesse participado do processo de conhecimento. Por meio de petição, a Colinas pediu a suspensão nacional de todos os processos sobre a matéria. Insegurança jurídica Em sua decisão, o ministro Dias Toffoli observou que o tema é objeto de discussão nas instâncias ordinárias da Justiça do Trabalho há mais de duas décadas e, até hoje, gera acentuada insegurança jurídica. Segundo ele, a resolução da controvérsia pelo STF repercutirá diretamente nas incontáveis reclamações trabalhistas, com relevantes consequências sociais e econômicas. De acordo com o relator, os argumentos trazidos no recurso mostram diferentes interpretações dos tribunais trabalhistas sobre a aplicação, ao processo do trabalho, do artigo 513, parágrafo 5º, do Código de Processo Civil (CPC), que veda o direcionamento do cumprimento da sentença a corresponsável que não tiver participado da fase de conhecimento. Manifestação prévia O ministro Dias Toffoli ponderou que, em inúmeros casos, tem havido constrição (penhora, arresto e sequestro) do patrimônio de empresa alheia ao processo de conhecimento que não tenha tido a oportunidade de se manifestar previamente acerca dos requisitos relativos à formação do grupo econômico trabalhista. Assim, a suspensão nacional, até o julgamento definitivo do RE 1387795, é necessária para impedir a multiplicação de decisões divergentes sobre o mesmo assunto. Fonte:STF

MP que modifica Código de Trânsito Brasileiro segue para sanção

  MPV 1153/2022 O Plenário do Senado aprovou, nesta quarta-feira (24) a medida provisória que faz várias mudanças no Código de Trânsito Brasileiro (CTB), a Lei 9.503, de 1997, em temas como exigência de exame toxicológico de motoristas profissionais, competência para aplicação de multas e descanso de caminhoneiros (MP 1.153/2022). Aprovada na forma do Projeto de Lei de Conversão (PLV) 10/2023 e relatada pelo senador Giordano (MDB-SP), a MP segue agora para a sanção da Presidência da República. Na opinião do senador Giordano, as alterações relacionadas ao CTB são meritórias. Ele aponta que é preciso atualizar termos considerados obsoletos, incluir os veículos elétricos dentro das definições de veículo automotor e aperfeiçoar as medidas relacionadas aos exames toxicológicos, entre tantas outras modificações pertinentes. —A distribuição de competências para os órgãos executivos de trânsito dos municípios também é providência salutar na medida em que permite maior e melhor atuação do poder público em todo o Brasil — afirmou. O relator informou que foram apresentadas 17 emendas no Plenário do Senado, das quais acatou apenas quatro que faziam ajustes na redação. Uma das emendas, de autoria do senador Esperidião Amin (PP-SC), deixa claro que a fiscalização de trânsito prevista em determinados artigos da MP é de competência do município, desde que a infração seja cometida no âmbito de sua circunscrição. Fiscalização O texto aprovado dá aos órgãos municipais de trânsito a competência privativa de fiscalização e de aplicação de multas nas principais infrações, como aquelas envolvendo estacionamento ou parada irregulares, excesso de velocidade, veículo com excesso de peso ou acima da capacidade de tração e recolhimento de veículo acidentado ou abandonado. Estados e Distrito Federal terão competência privativa para fiscalizar e multar infrações relacionadas a não realização de exame toxicológico, a falta de registro do veículo, a falta de baixa de veículo irrecuperável, cadastro desatualizado e falsa declaração de domicílio, por exemplo. As demais infrações serão de competência concorrente. Tanto um quanto outro agente podem atuar. Já as privativas podem ser delegadas a outro órgão por meio de convênio. A Câmara dos Deputados incluiu dispositivo para especificar que não há infração de trânsito quanto a circulação, parada e estacionamento de veículos destinados a socorro de incêndio e salvamento ou a veículos de polícia, de fiscalização e operação de trânsito e ambulâncias, mesmo que sem identificação ostensiva. A fim de prevenir e reprimir os atos relacionados à segurança pública e garantir obediência a normas de segurança do trânsito, a Polícia Militar (PM) poderá realizar atividades de polícia ostensiva de trânsito, respeitadas as competências da Polícia Rodoviária Federal (PRF).   Seguro de cargas Um dos pontos modificados foi o da contratação de seguro para a carga transportada. O texto original da MP atribuía exclusivamente ao transportador a contratação desse seguro e não permitia ao dono da carga fazer exigências como as relacionadas a Planos de Gerenciamento de Riscos (PGR). Mas durante a tramitação na Câmara, foram inseridas regras intermediárias. Assim, os transportadores, ainda que pessoas físicas ou cooperativas, deverão contratar obrigatoriamente seguros de cargas de três tipos: 1) responsabilidade civil para cobertura de perdas ou danos causados por colisão, abalroamento, tombamento, capotamento, incêndio ou explosão; 2) responsabilidade civil para cobertura de roubo, furto simples ou qualificado, apropriação indébita, estelionato e extorsão simples ou mediante sequestro afetando a carga durante o transporte; e 3) responsabilidade civil para cobrir danos corporais e materiais causados a terceiros pelo veículo utilizado no transporte rodoviário de cargas. Entretanto, tanto o seguro de perdas por acidentes quanto o de roubo e assemelhados deverão estar vinculados a Planos de Gerenciamento de Riscos (PGR) estabelecidos de comum acordo entre o transportador e a sua seguradora. Se o contratante do serviço de transporte quiser impor obrigações ou medidas adicionais na operação de transporte ou no gerenciamento do serviço deverá pagar pelas despesas envolvidas nisso. Por outro lado, o transportador e o dono da mercadoria poderão contratar outros seguros e este último poderá exigir do transportador uma cópia da apólice de seguro com as condições, prêmio e gerenciamento de risco contratados. Quando houver subcontratação para o transportador autônomo de cargas (TAC) realizar o serviço, esse caminhoneiro será considerado preposto e contra ele não poderá haver ação de regresso pela seguradora. Já o seguro por danos a terceiros deve ficar em nome do TAC subcontratado. Em qualquer hipótese, os embarcadores, as empresas de transporte e as cooperativas de transporte não poderão descontar do valor do frete do TAC valores de taxa administrativa e de seguros, sob pena de indenização igual a duas vezes o valor do frete. Exame toxicológico Sobre o exame toxicológico exigido para condutores com Carteira Nacional de Habilitação (CNH) nas categorias C, D e E, a MP aplica novas sanções por sua não realização. Em vez da suspensão da multa pela falta do exame até 2025, como previa o texto original, o substitutivo aprovado prevê vigência das novas regras a partir de 1º de julho de 2023. Se o motorista não realizar o exame para obter ou renovar a Carteira Nacional de Habilitação (CNH), ela será emitida somente com a apresentação de resultado negativo para exame toxicológico e o interessado estará sujeito a multa de cinco vezes o valor base se dirigir veículo sem a devida renovação. Nessa situação, a reincidência resultará em multa de dez vezes e suspensão do direito de dirigir.   Quanto ao exame de mesmo tipo exigido pelo CTB a cada dois anos e meio após a renovação da CNH, se ele não for realizado em até 30 dias após o fim do prazo, o condutor estará sujeito a multa gravíssima (cinco vezes o valor base) a ser aplicada pelo Detran. Caberá à Secretaria Nacional de Trânsito (Senatran) comunicar a proximidade do fim do prazo por meio do sistema de notificação eletrônica. Já a infração de dirigir qualquer veículo com resultado positivo no exame toxicológico previsto provocará multa gravíssima e a reincidência vai gerar multa de dez vezes e suspensão do direito de dirigir. Embora o texto tenha imposto penalidades maiores, o Conselho Nacional de Trânsito (Contran) fixará

Contribuintes beneficiados por ICMS excluídos da base do IRPJ e da CSLL estão sendo notificados para regularização

No dia 10 de maio, a Receita Federal começou a convidar os grandes contribuintes do País a fazer a autorregularização no que diz respeito aos benefícios benefícios fiscais relacionados ao ICMS, que só podem ser excluídos da base de Imposto de Renda Pessoa Jurídica – IRPJ e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL se atendidos os requisitos previstos no artigo 10 da Lei Complementar nº 160/2017 e no artigo 30 da Lei nº 12.973/2014. Essa foi a tese da 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça – STJ, definida em 26 de abril, mas cujo acórdão ainda não foi divulgado. De acordo com o comunicado do fisco, os grandes contribuintes terão até 31 de julho para retificar os cálculos e recolher as diferenças. O convite está sendo feito sob forma de notificações, assinadas pela Coordenação Especial de Maiores Contribuintes – Comac da Receita Federal, órgão que supervisiona de forma diferenciada a fiscalização de tributos. A perspectiva é que 5 mil pessoas tenham indícios de redução indevida. Nesse aspecto, esses contribuintes terão até 31 de julho para reparar os cálculos e devolver as diferenças para os cofres públicos. Em troca, se fizerem o procedimento no prazo estabelecido, eles estarão liberados de pagar uma multa de 75% sobre o total da diferença de imposto ou contribuição nos casos de falta de pagamento ou recolhimento, incidente quando há o lançamento de ofício, e da multa de 20% de mora. No site da Receita, o secretário da Receita Federal, Robinson Barreirinhas, disse que as dezenas de bilhões de reais a serem recolhidos no âmbito desse programa de autorregularização serão essenciais para a continuidade dos serviços públicos e programas sociais não apenas da União, mas também de estados e municípios que receberão parcela significativa dos recursos. Os contribuintes que já foram autuados, se optarem pela autorregularização até julho, terão redução de até 50% do valor da multa, com parcelamento em até 60 meses. O julgamento dos benefícios benefícios fiscais relacionados ao ICMS ocorreu em 26 de abril. Então, agora, os benefícios fiscais do ICMS, para exclusão da base de cálculo do IRPJ e CSLL, precisam ter sido publicados até início de produção de efeitos da Lei Complementar nº 160/2017 ou precisarão ser registrados em conta de reserva de lucros, que pode ser usada pelas empresas para absorção de prejuízos ou aumento de capital social, mas não para situações que lhes confiram a qualidade de lucro ou renda. Fonte: Portal Dedução

Receita Federal altera IN que trata de normas gerais de tributação relativas ao IRPF

Receita Federal altera IN que trata de normas gerais de tributação relativas ao IRPF Instrução Normativa publicada nesta quarta (24/05), no Diário Oficial da União, altera a IN RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014, que dispõe sobre normas gerais de tributação relativas ao Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas. DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO Órgão: Ministério da Fazenda/Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 2.141, DE 22 DE MAIO DE 2023 Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014, que dispõe sobre normas gerais de tributação relativas ao Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas. O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 350 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 284, de 27 de junho de 2020, e tendo em vista o disposto no § 1º do art. 12-A da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, nos arts. 1º e 1º-A da Lei nº 8.685, de 20 de julho de 1993, no inciso VII do caput do art. 4º e na alínea “i” do inciso II do caput do art. 8º da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, no § 11 do art. 3º da Lei nº 10.101, de 19 de dezembro de 2000, no art. 44 da Medida Provisória nº 2.228-1, de 6 de setembro de 2001, no art. 52 da Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003, no art. 1º da Lei nº 11.438, de 29 de dezembro de 2006, no art. 1º da Lei nº 11.482, de 31 de maio de 2007, no art. 4º da Lei nº 12.715, de 17 de setembro de 2012, no inciso I do caput do art. 2º e nos arts. 3º e 4º da Lei nº 14.260, de 8 de dezembro de 2021, no art. 31 e alínea “b” do inciso II do art. 51 da Medida Provisória nº 1.154, de 1º de janeiro de 2023, e no art. 14 do Decreto nº 11.343, de 1º de janeiro de 2023, resolve:   Art. 1º A Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014, passa a vigorar com as seguintes alterações:   “Art. 11. ………………………………………………………………………………………………………………… ……………………………………………………………………………………………………………………………… XV – os juros de mora devidos pelo atraso no pagamento de remuneração por exercício de emprego cargo ou função; e XVI – o rendimento recebido a título de pensão alimentícia em face das normas de Direito de Família, decorrente de decisão judicial, inclusive a prestação de alimentos provisionais, de acordo homologado judicialmente ou de escritura pública a que se refere o art. 733 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 – Código de Processo Civil. ………………………………………………………………………………………………………………………” (NR)   “Art. 13. ………………………………………………………………………………………………………………… ………………………………………………………………………………………………………………………………. 8º Alternativamente às deduções a que se refere o inciso IV do caput, a fonte pagadora utilizará desconto simplificado mensal, correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) do valor máximo da faixa com alíquota de 0% (zero por cento) da tabela progressiva mensal, caso seja mais benéfico ao contribuinte, dispensadas a comprovação da despesa e a indicação de sua espécie.” (NR) “Art. 24. ………………………………………………………………………………………………………………… ……………………………………………………………………………………………………………………………… 6º Não se sujeitam à incidência do imposto sobre a renda os juros de mora devidos pelo atraso no pagamento de remuneração por exercício de emprego cargo ou função.” (NR) “Art. 25. ………………………………………………………………………………………………………………… 1º Fica dispensada a retenção do imposto caso o beneficiário declare à instituição financeira responsável pelo pagamento que os rendimentos recebidos são isentos ou não tributáveis, declaração essa que poderá ser prestada por meio eletrônico próprio da Justiça Federal. ………………………………………………………………………………………………………………………” (NR) “Art. 29. ……………………………………………………………………………………………………………….. ……………………………………………………………………………………………………………………………… 5º Alternativamente às deduções a que se refere o § 3º, a fonte pagadora utilizará desconto simplificado mensal, correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) do valor máximo da faixa com alíquota de 0% (zero por cento) da tabela progressiva mensal, caso seja mais benéfico ao contribuinte, dispensadas a comprovação da despesa e a indicação de sua espécie.” (NR) “Art. 36. ………………………………………………………………………………………………………………… ……………………………………………………………………………………………………………………………… 4º Não se sujeitam à incidência do imposto sobre a renda os juros de mora devidos pelo atraso no pagamento de remuneração por exercício de emprego cargo ou função.” (NR) “Art. 52. ………………………………………………………………………………………………………………… ……………………………………………………………………………………………………………………………… V – as contribuições para entidade fechadas de previdência complementar de que trata o § 15 do art. 40 da Constituição Federal, cujo ônus tenha sido do contribuinte, destinadas a custear benefícios complementares assemelhados aos da Previdência Social; e ……………………………………………………………………………………………………………………………. 3º Alternativamente às deduções previstas no caput, o a fonte pagadora utilizará desconto simplificado mensal, correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) do valor máximo da faixa com alíquota de 0% (zero por cento) da tabela progressiva mensal, caso seja mais benéfico ao contribuinte, dispensadas a comprovação da despesa e a indicação de sua espécie.” (NR) “Art. 56. ……………………………………………………………………………………………………………….. ……………………………………………………………………………………………………………………………… 3º Alternativamente às deduções previstas no caput, o contribuinte utilizará desconto simplificado mensal, correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) do valor máximo da faixa com alíquota de 0% (zero por cento) da tabela progressiva mensal, caso lhe seja mais benéfico, dispensadas a comprovação da despesa e a indicação de sua espécie.” (NR) “Art. 62. ………………………………………………………………………………………………………………… ……………………………………………………………………………………………………………………………… 9º Não se sujeitam à incidência do imposto sobre a renda os juros de mora devidos pelo atraso no pagamento de remuneração por exercício de emprego cargo ou função.” (NR) “Art. 80. ………………………………………………………………………………………………………………… ……………………………………………………………………………………………………………………………… II – as contribuições feitas aos Fundos Controlados pelo Conselhos Municipais, Estaduais e Nacional da Pessoa Idosa, a partir do ano-calendário de 2011, exercício de 2012; ……………………………………………………………………………………………………………………………… IV – ………………………………………………………………………………………………………………………… a) a investimentos feitos na produção de obras audiovisuais cinematográficas brasileiras de produção independente, mediante a aquisição de quotas representativas de direitos de comercialização sobre as referidas obras, desde que esses investimentos sejam realizados no mercado de capitais, em ativos previstos em lei e autorizados pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM), e os projetos de produção tenham sido aprovados

A RECUPERAÇÃO JUDICIAL É A MAIOR ENTREGA DE APOIO À EMPRESA ENDIVIDADA

A RECUPERAÇÃO JUDICIAL É A MAIOR ENTREGA DE APOIO À EMPRESA ENDIVIDADA Um interessante trajeto foi percorrido desde 2005 com a introdução da lei 11.101, quando trouxe ao Brasil a modernidade e inteligência do Capítulo 11 da legislação americana para recuperação judicial e falência. Mais adiante ainda, foi sancionada a Lei 14.112 de 2020, que ficou conhecida como a nova lei de recuperação judicial. Todavia, o fato mais interessante do trajeto percorrido se deve à notável absorção do Poder Judiciário como um todo que, acolheu o espírito das leis no sentido de preservar e manter a continuidade das atividades empresariais. No início houve considerável resistência da classe empresarial que, por falta deentendimento confundiu a Recuperação Judicial com o advento da antiga concordata, que nada mais era do que uma preliminar da falência. A Recuperação Judicial de hoje nada tem a ver com aquele cenário. Ainda que haja, de fato, um percentual de empresas que não conseguem superar as dificuldades, as causas são distintas e as abordaremos logo abaixo. A realidade é que, atualmente, nada tem condição de entregar mais apoio à empresa endividada que a Recuperação Judicial. De forma objetiva e direta: Redução real de parte do endividamento, alongamento e alteração do perfil das dívidas, redução do custeio do principal e prazo de carência para retomada de pagamentos. Todos esses benefícios compõem o pacote ideal para a empresa que está sufocada com os problemas da escassez de crédito, e atordoada pelas constantes interrupções no fluxo produtivo em função dos problemas de gestão das dívidas. Voltando ao número de empresas que acabam não superando as dificuldades, é preciso enfatizar que tal situação se deve, em sua esmagadora maioria, ao fato de haver reação demasiadamente tardia dos empresários na adoção das medidas corretivas. Quais sejam: (i) buscar uma equipe especializada no assunto para uma análise detalhada da conjuntura; (ii) a formulação de um plano coerente e ajustado à realidade da empresa, e sobretudo, potencialmente capaz de resgatá-la empresa do período de dificuldades. O escritório Mazzardo e Coelho Advogados Associados disponibiliza essa equipe de profissionais altamente especializados e experientes no assunto para construir, dentro das reais circunstâncias da empresa, o plano que pode ser o resgate de um passado promissor e recuperar as possibilidades de um futuro novamente brilhante. Caso sua empresa esteja enfrentando dificuldades como as relatadas acima, não desperdice a oportunidade para fazer um contato imediatamente e solicitar uma visita introdutória para esclarecimentos.

NOTA AOS CONTRIBUINTES – EFD CONTRIBUIÇÕES

Publicado em 28/04/2023 MP nº 1.159, de janeiro de 2023. Tendo em vista a Medida Provisória nº 1.159, de 12 de janeiro de 2023, que incluiu o inciso III do § 2º do art. 3º da Lei nº 10.637, de 2002 e o inciso III do § 2º do art. 3º da Lei nº 10.833, de 2003, com vigência a partir de 1º de maio de 2023, dispondo que não dará direito a crédito o valor do ICMS que tenha incidido sobre a operação de aquisição, a Receita Federal informa que os contribuintes devem efetuar o ajuste da base de cálculo do crédito de PIS/Cofins, pela exclusão do ICMS que incidiu na operação, de forma individualizada em cada um dos registros a que se referem os documentos fiscais, de acordo com a tabela abaixo. Observações: 1. Não existe campo específico para quaisquer exclusões de base de cálculo (desconto incondicional, ICMS incidente na aquisição). O ajuste de exclusão deverá ser realizado diretamente no campo de base de cálculo. 2. Registro utilizado de forma subsidiária, para casos excepcionais de documentação que não deva ser informada nos demais registros da escrituração e tenha ocorrido destaque do ICMS. Com relação aos registros F120 – Bens Incorporados ao Ativo Imobilizado – Operações Geradoras de Créditos com Base nos Encargos de Depreciação e Amortização e F130 – Bens Incorporados ao Ativo Imobilizado – Operações Geradoras de Créditos com Base no Valor de Aquisição/Contribuição, quaisquer valores que devam ser excluídos da base de cálculo destes créditos sempre são informados, respectivamente, nos campos “07 – PARC_OPER_NAO_BC_CRED – Parcela do Valor do Encargo de Depreciação/Amortização a excluir da base de cálculo de Crédito” ou “08 – PARC_OPER_NAO_BC_CRED – Parcela do Valor de Aquisição a excluir da base de cálculo de Crédito”.

Angelo Coelho e Luciano Rogério Mazzardo tomam posse como Vogal e Suplente da Junta Comercial do Estado do Rio Grande do Sul, na manhã desta terça-feira (02/05). A direção da Junta Comercial, Industrial e Serviços do Rio Grande do Sul – JucisRS – realizou nesta terça-feira (2), a solenidade de posse da Presidente, Lauren de Vargas Momback, reconduzida ao cargo e dos Vogais e Suplentes para o mandato 2023/2026. Eles foram nomeados pelo governador Eduardo Leite, conforme publicação no Diário Oficial do Estado (DOE) do dia 26 de abril de 2023. Os Vogais e seus respectivos Suplentes representam as entidades e classes patronais do Estado e da União. Os Advogados Angelo Coelho e Luciano Rogério Mazzardo, ambos Diretores da Mazzardo & Coelho Advogados Associados, foram indicado pela Fetransul – Federação das Empresas de Logística e Transporte de Cargas no Estado do Rio Grande do Sul, aos cargos de Vogal e Suplente, respectivamente. Após a leitura do compromisso formal pelo secretário-geral da JucisRS, José Tadeu Jacoby, eles fizeram a assinatura do Termo de Posse. #jucisrs #fetransul #lucianomazzardo #angelocoelho

Plenário confirma parâmetros para julgamento de ações sobre fornecimento de medicamentos pelo SUS

Ficou mantida a suspensão, nas instâncias ordinárias, da remessa de recursos ao STF e ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre a controvérsia. O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) confirmou, por unanimidade, decisão liminar do ministro Gilmar Mendes que estabeleceu parâmetros para o julgamento de ações judiciais sobre o fornecimento de medicamentos pelo Sistema Único de Saúde (SUS). Em sessão virtual extraordinária nesta terça-feira (18), a Corte referendou, também, a suspensão nacional de recursos ao STF e ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) em que se discute a responsabilidade solidária da União nas ações movidas contra os estados para essa finalidade. Medicamentos não incorporados A liminar referendada foi deferida pelo ministro Gilmar Mendes em 17/4. Ela define que, até o julgamento definitivo do Recurso Extraordinário (RE) 1366243, com repercussão geral (Tema 1.234), as ações judiciais relativas a medicamentos não incorporados pelo SUS devem ser processadas e julgadas pelo juízo (estadual ou federal) ao qual foram direcionadas pelo cidadão. Até o julgamento definitivo do recurso, que discute se União deve responder, solidariamente, pelo fornecimento desses medicamentos, fica vedada a declinação da competência ou a determinação de inclusão da União no polo passivo dessas ações. Medicamentos padronizados Se a demanda envolver medicamentos ou tratamentos padronizados, a composição do polo passivo deve observar a repartição de responsabilidades estruturada no SUS, ainda que isso implique deslocamento de competência. Para evitar insegurança jurídica, esses parâmetros devem ser observados nos processos em que ainda não houver sentença. Já os processos com sentença proferida até 17/4 (data da decisão liminar) devem permanecer no ramo da Justiça do magistrado sentenciante até o trânsito em julgado e respectiva execução. Suspensão nacional O colegiado também referendou decisão do ministro, de 11/4, determinando a suspensão, nas instâncias ordinárias, de recursos ao STF e ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) em que se discuta a inclusão da União no polo passivo de ações contra governos estaduais sobre o fornecimento de medicamentos ou tratamentos registrados na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), mas não padronizados no SUS, bem como dos processos em que se discute a aplicação do Tema 793 da Repercussão Geral. Solidariedade Um dia após o ministro Gilmar decretar a suspensão nacional dos processos, o STJ julgou o Incidente de Assunção de Competência (IAC) 14 e definiu que, em razão da responsabilidade solidária na saúde, o autor da ação pode escolher contra qual ente federado quer apresentar a demanda, mas é impositiva a inclusão da União. Em seguida, o Colégio Nacional de Procuradores Gerais dos Estados e do Distrito Federal (Conpeg) apresentou ao STF manifestação alegando que esse entendimento contraria a jurisprudência do STF de que a solidariedade entre os entes não é irrestrita. Fato novo Na decisão, o ministro Gilmar Mendes assinala que o julgamento do IAC 14 pelo STJ constitui fato novo relevante que tem impacto direto sobre o desfecho do Tema 1234 da repercussão geral, tanto pela coincidência da controvérsia (expressamente apontada na decisão de suspensão nacional dos processos) quanto pelas próprias conclusões em relação à solidariedade dos entes federativos em ações e serviços de saúde. Desconexão Para o relator, o entendimento do STJ instala desconexão entre a repartição legislativa de competências e responsabilidades no âmbito da política pública do SUS e a judicialização da matéria. “Em outras palavras, a definição de encargos no âmbito do Poder Judiciário é operacionalizada por lógica integralmente descolada da estruturação da complexa política pública de saúde”, concluiu. Fonte:STF

Reduzir Endividamento Empresarial é Ato Cirúrgico

As circunstâncias econômicas internacionais de alta inflacionária ao redor do mundo destravaram ciclos de aperto na política monetária e elevação de juros em todos os países. Aqui no Brasil, acesso a crédito que já não era fácil ficou pior. A elevação das taxas de juros encareceu custeio e financiamento de dívidas e capital de giro. A notícia triste é que, segundo todas as análises econômicas realizadas pelos 50 maiores bancos mundiais, essa conduta permanecerá inalterada nos próximos três anos. A notícia boa é que existe uma saída técnica, inovadora e, sobretudo, legal para reverter a asfixia financeira que intranqüiliza muitos empresários. Ainda há resistências em prol da decisão técnica da Recuperação Judicial. Todavia, se observa que esse tem sido um recurso com significativo aclive, já que a última pesquisa do Serasa Experian mostrou que os pedidos aumentaram 37,3% só em janeiro de 2023 comparado com o mesmo mês de 22. Conforme diz o título a medida deve ser cirúrgica e evidentemente, colocada a cargo de profissionais experientes e qualificados, já que os trâmites preparatórios e condução dos procedimentos demandam precisão minuciosa para que os resultados exitosos sejam ampliados e garantidos no evento. A legislação é clara, pois nela consiste o cuidadoso princípio de proteger e viabilizar que se materializem as condições para o soerguimento e recuperação da empresa preservando todos os ativos desenvolvidos ao longo de sua existência. Para tanto, há períodos específicos e determinados que suspendem execuções, proíbem expropriações de bens e até mesmo, anotações nos sistemas de proteção ao crédito. Tudo para permitir que a empresa seja contemplada com o tempo necessário para se reorganizar e recuperar o fôlego. Importante enfatizar que, uma vez deferido pelo juiz o processamento do pedido, se estabelece uma espécie de rede de proteção em favor da empresa, justamente, para permitir que seus ativos e recursos sejam devidamente protegidos. Considerando que tudo isso se dá de forma muito rápida e objetiva, sendo questão de dias entre o pedido e a resposta do Poder Judiciário. Um plano de pagamentos será elaborado em conformidade com as reais e verdadeiras condições da empresa seguir sua vida regular e ter condições para saldar as dívidas acumuladas. Para esclarecer dúvidas sobre, planos, deságio aplicável, correção de valores, juros aplicados, alongamento dos prazos de pagamento, stay period ou quaisquer outras questões, venha conversar com um dos especialistas da Mazzardo e Coelho Advogados. Temos satisfação e empenho para atender as demandas da sua empresa.

Exigência de intervenção sindical em demissões em massa vale a partir da publicação da ata da decisão do STF

Plenário modulou os efeitos da decisão, deixando claro que o entendimento não se aplica de forma retroativa. O Supremo Tribunal Federal (STF) definiu que a exigência de intervenção sindical prévia em casos de demissão em massa se aplica apenas às demissões ocorridas após 14/6/2022, data da publicação da ata do julgamento do mérito do Recurso Extraordinário (RE) 999435, em que a tese de repercussão geral foi fixada (Tema 638). A decisão foi tomada no julgamento de embargos de declaração, na sessão virtual encerrada em 12/4. Nos embargos, a Empresa Brasileira de Aeronáutica S/A (Embraer) e a Eleb Equipamentos Ltda. alegavam que uma contradição entre a tese de julgamento e o comando decisório do acórdão teria deixado em aberto a possibilidade de aplicação retroativa do entendimento. Incerteza No voto que prevaleceu no julgamento dos embargos, o ministro Luís Roberto Barroso explicou que a repercussão geral da matéria fora reconhecida em março de 2013, e o mérito do RE julgado em junho de 2022, sem a suspensão dos processos sobre o tema. Com isso, nesse período, as empresas não tinham certeza sobre a exigência de negociação coletiva para a dispensa em massa. Embora o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho (TST), contra o qual o recurso foi interposto, fosse de que a negociação coletiva era imprescindível, a matéria não estava pacificada na Justiça do Trabalho, e Tribunais Regionais do Trabalho proferiram decisões que validavam dispensas coletivas apesar da ausência de intervenção sindical. Para o ministro, a aplicação retroativa da tese de julgamento imporia ônus desproporcional aos empregadores, também, por não haver expressa disposição legal ou constitucional que impusesse o requisito. Acompanharam essa corrente os ministros Alexandre de Moraes, Dias Toffoli, André Mendonça, Nunes Marques e Gilmar Mendes. As ministras Rosa Weber e Cármen Lúcia seguiram o relator, ministro Edson Fachin, pela rejeição dos embargos. O ministro Luiz Fux se declarou impedido. CT/VP/AS//CF Fonte:STF