A norma de dosimetria e a fiscalização da LGPD.

Conforme havíamos previsto anteriormente, já está em vigor a Resolução CD/ANPD Nº 4, de 24 de fevereiro de 2023, publicada na última segunda-feira, dia 27 de fevereiro de 2023, que apresenta o Regulamento de Dosimetria e Aplicação de Sanções Administrativas pela Autoridade Nacional de Proteção de Dados – ANPD.

Intitulada como “norma de dosimetria”, a novidade, vai orientar a escolha da sanção mais apropriada para cada caso concreto, onde houver sido constatada violação à LGPD, permitindo calcular, quando cabível, o valor da multa aplicável ao infrator.

A Resolução vai tratar de forma institucionalizada acerca da atuação sancionadora da ANPD, agregando os mecanismos necessários para uma larga atuação na fiscalização e na aplicação de penalidades, por parte da Autarquia, diante daqueles que descumprirem os preceitos legais da LGPD.

Na prática a nova regra tem por objetivo regulamentar os artigos 52 e 53 da LGPD, definindo os critérios e os parâmetros para aplicação das multas e das sanções; além de alterar os artigos 32, 55 e 62 da Resolução nº 1º CD/ANPD, com intuito de aprimorar o processo administrativo de fiscalização, fazendo com que a ANPD evolua, na sua atividade repressiva, dentro dos princípios do devido processo legal.

As modalidades de sanções previstas pela nova Resolução da ANPD:

Advertência;
Multa simples, de até 2% (dois por cento) do faturamento da empresa, limitada, no total, a R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais), por infração;
Multa diária, com limite total de R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais);
Publicização da infração;
Bloqueio dos dados pessoais;
Eliminação dos dados pessoais;
Suspensão parcial do funcionamento do banco de dados por no máximo de 6 (seis) meses, prorrogável por igual período, até que se regularize a situação;
Suspensão do exercício da atividade de tratamento dos dados pessoais por no máximo de 6 (seis) meses, prorrogável por igual período;
Proibição parcial ou total do exercício de atividades relacionadas a tratamento de dados.

No entendimento da ANPD, as sanções são as medidas necessárias, que complementam a abordagem repressiva da Autoridade, visando a adequação dos infratores às normas de proteção dos dados pessoais.

Os valores arrecadados através da cobrança e da liquidação das novas modalidades das multas institucionalizadas pela ANPD, serão destinados ao Fundo de Defesa de Direitos Difusos.

Desta feita, apontamos de forma incontroversa, que já é existente, e esta em vigor, na legislação brasileira, uma nova modalidade de fiscalização, exercida por uma nova Autarquia Federal (a ANPD), que dispõe para si, de um novo aparato normativo e de fiscalização, voltado à aplicação de penalidades, pecuniárias ($$$) e restritivas.

Sendo assim, recomendamos que as Empresas redobrem seus cuidados, no tratamento de dados pessoais, implementando uma Política de Proteção e Tratamento de Dados Pessoais, conforme preconizado pela LGPD.

Nós da Mazzardo & Coelho Advogados Associados, estamos preparados e a disposição, para auxiliá-los.

Luciano Mazzardo e Tiago Zilli. – Mazzardo & Coelho Advogados Associados