STF derruba dispositivos relativos a jornada e descanso de caminhoneiros
STF derruba dispositivos relativos a jornada e descanso de caminhoneiros Por maioria, Corte entendeu que todo o período a disposição passa a ser considerado jornada de trabalho do motorista Os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiram, por 8 votos a 3, derrubar dispositivos da Lei dos Caminhoneiros (Lei 13.103/2015) que tratam de jornada de trabalho, descanso e fracionamento de intervalo dos motoristas. Prevaleceu o voto do relator, ministro Alexandre de Moraes. Para ele, todo o período a disposição passa a ser considerado jornada de trabalho do motorista, como, por exemplo, o tempo de espera para o caminhão ser carregado e descarregado. Ficam excluídos da jornada os intervalos para refeição, repouso e descanso. Também não será possível o repouso dos motoristas com o veículo em movimento, mesmo que dois motoristas revezem a viagem, sendo necessário que o descanso seja com o veículo estacionado. O intervalo deverá ser de 11 horas ininterruptas dentro de 24 horas de trabalho, ficando proibido o fracionamento e a coincidência do descanso com a parada obrigatória na condução do veículo. O motorista deverá usufruir do descanso semanal (35 horas) a cada 6 dias e não será possível acumular descansos no retorno à residência. “A finalidade do descanso diário entre as jornadas de trabalho é justamente permitir um repouso reparador, tanto físico quanto mental, devendo ser usufruído em condições necessárias para tanto. A possibilidade do devido repouso fica ainda mais comprometida se se levar em consideração que 59% das estradas brasileiras são classificadas como regulares, ruins ou péssimas”, escreveu Moraes em seu voto. “Problemas de trepidação do veículo em movimento, buracos nas estradas, ausência de pavimentação nas rodovias, barulho do motor, etc., são algumas das situações que agravariam a tranquilidade que o trabalhador necessitaria para um repouso completo, prejudicando a recuperação do corpo para encarar a próxima jornada laboral”, acrescentou. O julgamento, concluído em plenário virtual no último dia 30 de junho, tem grande interesse do setor produtivo brasileiro, que calcula um impacto bilionário para as áreas do transporte, agropecuária e de bens de consumo, pois acreditam que a inconstitucionalidade de dispositivos da Lei dos Caminhoneiros vai subir o preço do transporte no país. Esses setores também alegam que o Brasil não tem infraestrutura para cumprir com as exigências de descanso trazidos pelo relator. Em memoriais anexados ao processo, o setor produtivo informa que as mudanças podem trazer aumento de, no mínimo, 15% do custo operacional da logística no Brasil. O impacto será maior em viagens a longa distância em que os custos podem aumentar em 30%. A iniciativa privada afirma que os custos irão subir porque mais motoristas terão que ser contratados, além disso, o tempo de direção diária será reduzido impactando na produtividade e quilometragem percorrida por dia, além disso, será necessário disponibilizar estrutura para descanso semanal fora da base da empresa em razão do baixo número de pontos de descanso nas rodovias. Já a Confederação Nacional dos Trabalhadores em Transportes Terrestres (CNTT), autora da ação, defende que a nova lei retirou importantes direitos trabalhistas dos motoristas de carga do país, e, com isso, viola direitos constitucionais como a dignidade da pessoa humana, os valores sociais do trabalho, a irredutibilidade salarial, entre outros. Acompanharam o voto do relator, ministro Alexandre de Moraes, os ministros: Marco Aurélio, Nunes Marques, Gilmar Mendes, Luís Roberto Barroso, Luiz Fux, Cármen Lúcia. O ministro Dias Toffoli acompanhou o relator, com ressalvas. Divergiram os ministro Ricardo Lewandowski, Edson Fachin e Rosa Weber, isso porque além dos 11 itens considerados inconstitucionais por Moraes, eles apontas outros. Lewandowski, por exemplo, entendeu que são inconstitucionais os itens que tratam do vínculo trabalhista do Transportador Autônomo de Carga (TAC). O ministro, que está aposentado, havia votado antes de deixar o tribunal. Processo: ADI 5322 Fonte: Agência Brasil
Receita Federal otimiza o sistema “Meu Imposto de Renda” que passará a apontar se o contribuinte está devendo alguma declaração do IR
Receita Federal otimiza o sistema “Meu Imposto de Renda” que passará a apontar se o contribuinte está devendo alguma declaração do IR IRPF Apartir de 07 de julho, o serviço Meu Imposto de Renda (disponível no app, no eCAC e na página da Receita Federal) passará a apontar se o contribuinte está devendo alguma declaração do imposto de renda para a Receita Federal. A informação de omissão aparecerá para os contribuintes que estavam obrigados a declarar, mas não apresentaram a declaração até o momento. No Meu Imposto de Renda, o contribuinte, além de ver o motivo da omissão, poderá fazer a declaração em atraso, utilizando as informações da pré-preenchida. A regularização da situação de omissão de declaração (apresentando a declaração em atraso) evita que o CPF do contribuinte seja classificado como ‘Pendente de Regularização’ e que ele tenha uma série de problemas no seu dia a dia. Essa inovação fornecerá informações importantes sobre a omissão da declaração de imposto de renda, permitindo uma compreensão mais clara das circunstâncias envolvidas. Segundo o Supervisor Nacional do Imposto de Renda, José Carlos da Fonseca, essa nova funcionalidade representa um avanço na consolidação dos serviços do IRPF na solução Meu Imposto de Renda. Fonte: Receita Federal
Revogar Procuração
É possível revogar uma procuração, mesmo que o documento contenha uma cláusula específica de irrevogabilidade? Existem dois cenários previstos. Em um deles, a resposta é afirmativa! Vamos fazer uma revisão conceitual rápida para entender melhor: A procuração, em princípio, é um instrumento de mandato. Uma pessoa ou sociedade interessada nomeia outra para representá-la em procedimentos jurídicos ou para cuidar de interesses pessoais do mandante, concedendo poderes ao mandatário para alcançar os objetivos desejados. Essa prática é prevista no artigo 654 do Código Civil Brasileiro. A procuração pode ser particular, pública, ad judicia ou ad negotia, e pode ter um prazo de validade determinado ou não. Mas e a revogação? Como mencionado anteriormente, é possível revogar uma procuração, mesmo que haja uma cláusula de irrevogabilidade. E isso não é incomum! Por exemplo: quando um cônjuge concede ao outro uma procuração com cláusula de irrevogabilidade para administrar o patrimônio familiar. Se houver quebra da fidelidade conjugal de qualquer lado, a confiança que originou a procuração será inevitavelmente abalada. Outro exemplo é quando um gestor de empresa recebe poderes administrativos e descobre-se que ele está obtendo vantagens ilegais que prejudicam a sociedade. Se o fundamento da procuração, que era a confiança entre as partes, deixou de existir, a parte interessada deve procurar um tabelionato para providenciar a revogação do instrumento e cessar seus efeitos. No entanto, observa-se que, quando há uma cláusula de irrevogabilidade, a revogação estará sujeita ao pagamento de perdas e danos, caso o mandatário sofra algum prejuízo, conforme previsto no artigo 683 do Código Civil Brasileiro. E quando não é possível revogar? Existem situações previstas nos artigos 684 e 685 do Código Civil Brasileiro que efetivamente impossibilitam o cancelamento da procuração, como quando ela está vinculada a um contrato com condições irretratáveis, o que geralmente ocorre em contratos de promessa de compra e venda. Essa é a jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça (STJ), que define claramente essas questões. Portanto, se você se deparar com uma situação que envolva a cessão de poderes por meio de procuração, é recomendável buscar a assessoria especializada do escritório Mazzardo e Coelho Advogados, como a melhor forma de prevenir e evitar potenciais problemas e até mesmo custos com indenizações.
Receita Federal define regras do novo sistema de Controle de Carga e Trânsito na Importação (CCT Importação) do Portal Único do Comércio Exterior
Publicada Instrução Normativa RFB nº 2.143, de 13 de junho de 2023, que dispõe sobre o controle aduaneiro informatizado da movimentação de veículos e cargas nos aeroportos alfandegados e altera a Instrução Normativa SRF nº 248, de 2002, que dispõe sobre a aplicação do regime de trânsito aduaneiro, e a Instrução Normativa nº 680, de 2006, que disciplina o despacho aduaneiro de importação. A normativa estabelece as regras para o controle aduaneiro de entrada e saída de veículos e de movimentação de cargas, inclusive em trânsito aduaneiro, nos aeroportos alfandegados, que será efetuado pelo novo sistema CCT Importação do Portal Único do Comércio Exterior (Pucomex), inicialmente implementado no modal aéreo. O sistema CCT Importação foi concebido sob as diretivas de facilitação, simplificação e harmonização dos regimes aduaneiros e das práticas aduaneiras, estabelecidas no Acordo de Facilitação do Comércio (AFC), da Organização Mundial do Comércio (OMC), e na Convenção de Quioto Revisada (CQR), da Organização Mundial das Aduanas (OMA), com o objetivo de aumentar a fluidez do fluxo logístico da carga, sem a intervenção constante da autoridade aduaneira, com a intensificação da gestão de risco aduaneiro a partir de análises das informações prestadas de forma antecipada em sistema. Vale ressaltar que ele teve contribuição pública em sua especificação e o seu texto normativo foi submetido à consulta pública. A nova IN definirá as operações que serão controladas pelo sistema e os procedimentos para a sua utilização pelos órgãos públicos e pelos intervenientes privados. O projeto do CCT Importação irá, gradativamente, migrar todo o processo de controle de carga e de trânsito na importação para o Pucomex. Optou-se por iniciar pelo modal aéreo, em substituição ao Sistema Integrado de Controle do Manifesto do Trânsito e do Armazenamento (Mantra), inicialmente, na manifestação de voos regulares. Os registros nesse sistema são sequenciais de acordo com a respectiva ação no fluxo logístico da carga e os bloqueios (indisponibilidade), registrados de forma automática ou manual, interrompem o seu fluxo. Para restabelecer a continuidade do processo, é necessária a intervenção manual de servidor da Receita Federal para a baixa da indisponibilidade. Além disso, há várias outras limitações do Mantra, tais como a complexidade na manifestação de carga em baldeação ou trânsito, a falta de relatórios gerenciais estruturados e adequados, a impossibilidade de acesso simultâneo a determinadas funcionalidades, entre outros. O CCT Importação inova também em procedimentos aduaneiros que eliminam a burocracia, sem renunciar à segurança e ao controle aduaneiro. O registro das informações de viagem e de cargas seguirá um padrão internacional de amplo conhecimento e aderência no mercado. Ademais, os reais detentores da informação serão efetivamente os responsáveis por elas, refletindo em maior transparência e segurança ao controle de carga. O sistema atuará com a análise das informações prestadas de forma antecipada pelos intervenientes e com o uso intensivo de ferramentas de gestão de riscos, agindo efetivamente nos processos em que sejam identificados riscos ao controle aduaneiro. A nova norma se aplica a todos os intervenientes que atuam no processo logístico de transporte, movimentação e armazenamento de cargas estrangeiras, transportadas por via aérea. Ou seja, serão impactados diretamente as empresas aéreas, os agentes de carga, os depositários de recintos alfandegados, as empresas de serviços auxiliares de transporte aéreo (Esata) e os operadores de remessa expressa. Já os importadores, despachantes aduaneiros e transportadores rodoviários terão consultas específicas desenvolvidas no sistema para o acompanhamento do fluxo logístico da carga de seu interesse, que agilizará sua liberação e reduzirá tempos e custos do desembaraço. Ela estabelece ainda as obrigações acessórias aos intervenientes, com a regulamentação da forma e dos prazos para a prestação de informações do controle aduaneiro. Para fins de manifestação das cargas e das viagens, a empresa aérea deve observar os prazos de quatro horas antes da chegada da aeronave no aeroporto de destino do manifesto para o envio das informações, em voos longos, e de 30 minutos após a decolagem da origem no exterior, em voos curtos. O mesmo prazo de quatro horas se aplica para a informação de voos com partida nacional que transportem cargas em trânsito aduaneiro ou cargas estrangeiras de passagem, redestinadas ao exterior ou exportadas. Outro prazo a ser cumprido pela companhia aérea é o de 15 minutos para efetuar o registro da chegada da aeronave no aeroporto de destino. O agente de cargas possui os mesmos prazos de quatro horas para voo longo e de 30 minutos para voo curto para a manifestação de cargas sob sua responsabilidade, sendo que o envio de seus dados não depende da prévia informação a ser feita pelos transportadores. O depositário deverá cumprir o prazo de até 12 horas para efetuar a recepção das cargas que forem descarregadas no aeroporto e destinadas a recinto alfandegado de sua responsabilidade, contadas da chegada da aeronave. Esse prazo, de acordo com norma local emitida pelo titular da unidade da Receita Federal de jurisdição sob o recinto, poderá ser dilatado para até 24 horas da chegada da aeronave. O descumprimento dos prazos e da forma para prestar as informações sujeitará o infrator à sanção pecuniária no valor de R$ 5.000,00, definida nas alíneas “e” e “f” do inciso I do art. 107 do Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1977. Fonte: Fenacon.
Desenrola beneficiará famílias com dívidas de até R$ 5 mil
Desenrola beneficiará famílias com dívidas de até R$ 5 mil Em elaboração desde o início do ano para aliviar a situação de pessoas endividadas, o Programa Desenrola terá a medida provisória (MP) publicada ainda esta semana, disse nesta segunda-feira (5) o ministro da Fazenda, Fernando Haddad. Segundo ele, a MP será editada agora para permitir a entrada em vigor do programa em julho. O programa de renegociação de pequenas dívidas, explicou Haddad, será limitado a famílias que ganhem até dois salários mínimos e estejam devendo até R$ 5 mil. O Desenrola, informou o ministro, deverá beneficiar cerca de 30 milhões de pessoas. Segundo o ministro, o Desenrola levará cerca de um mês para entrar em vigor por causa de burocracias. Nos últimos meses, o lançamento do programa foi adiado sucessivas vezes porque a B3, a bolsa de valores brasileira, estava elaborando o sistema informático para os credores aderirem às renegociações. “Tem uma série de providências burocráticas a serem tomadas até abertura do sistema dos credores”, justificou o ministro. Apesar de o programa estar atrelado à vontade das empresas credoras, o ministro se disse otimista em relação ao Desenrola. “O programa depende da adesão dos credores, uma vez que a dívida é privada. Mas nós entendemos que muitos credores quererão participar do programa dando bons descontos justamente em virtude da liquidez que vão obter, porque vai ter garantia do Tesouro [Nacional]”, comentou Haddad. Em troca de participar da negociação, a empresa credora terá garantia do Tesouro caso o devedor não consiga honrar os compromissos. Para Haddad, o fato de o Tesouro cobrir eventuais calotes incentivará os credores a oferecerem o máximo de desconto possível aos devedores. “O programa funcionará como um leilão. A ideia é que o credor dê o maior desconto possível, porque ele tem um estímulo para isso [a garantia do Tesouro Nacional]”, explicou o ministro. Segundo Haddad, bancos oficiais, como o Banco do Brasil, participarão do programa. Ele disse que a instituição financeira considerou positiva a modelagem do Desenrola e estimou que o programa terá sucesso. O ministro afirmou que bancos privados também estão interessados em aderir ao Desenrola. Fonte: Agência Brasil
STF homologa acordo de compensação das perdas do ICMS sobre combustíveis
STF homologa acordo de compensação das perdas do ICMS sobre combustíveis O Plenário do Supremo Tribunal Federal homologou acordo entre a União, os estados e o Distrito Federal para a compensação de R$ 27 bilhões decorrentes das perdas de arrecadação do ICMS sobre combustíveis. A homologação, unânime, se deu no âmbito da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7191 e da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 984, de relatoria do ministro Gilmar Mendes, na sessão virtual encerrada em 2/6. A Lei Complementar 194/2022 passou a considerar essenciais bens e serviços relativos aos combustíveis, limitando o valor da alíquota do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) ao fixado para as operações em geral. Na ADI, governadores de 11 estados alegaram que a mudança gerou uma redução abrupta da arrecadação, comprometendo a continuidade dos serviços essenciais prestados à população. Acordo parcial Um acordo parcial já havia sido definido após diversas reuniões de uma comissão especial criada pelo ministro Gilmar Mendes. O texto homologado pelo STF em dezembro de 2022 estabeleceu a criação de um grupo de trabalho, com representantes da União e dos estados, para, entre outros pontos, revisar os critérios de apuração das perdas de ICMS e definir o valor da compensação e a contrapartida dos entes federados. Compensação proporcional A proposta aprovada pelas partes e trazida ao STF prevê que a compensação será proporcional à perda de arrecadação de cada ente federado. Os repasses serão feitos mensalmente, entre 2023 e 2025. Eventuais valores recebidos em decorrência de liminar deferida pelo STF em ações cíveis originárias serão descontados do total. Se a compensação tiver ocorrido de forma superior à definida no acordo, os valores a mais serão incorporados ao saldo devedor de contratos de refinanciamento de dívida e, não havendo tais contratos, serão firmados contratos específicos ou convênios para custeio de obras de interesse federal. A União também dará baixa de cadastros restritivos nos quais tenha inscrito estados com base na compensação implementada por decisão liminar. As partes concordaram, ainda, em requerer, no prazo de 48h a partir da homologação, a suspensão das ações cíveis originárias que tratam do ressarcimento. Os estados e o Distrito Federal, por sua vez, se comprometem a não ingressar com novas ações contra a União visando à compensação de valores em razão da LC 194/2022. PR/AD//CF Processo relacionado: ADI 7191 Processo relacionado: ADPF 984 Fonte: STF
PGFN divulga propostas de negociação com benefícios
A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) publicou o Edital PGDAU n. 3/2023, que divulga propostas de negociações com benefícios: entrada facilitada, descontos, prazo alongado para pagamento e uso de precatórios federais para amortizar ou liquidar saldo devedor negociado. A adesão está disponível no portal Regularize até 29 de setembro de 2023, às 19h. São quatro modalidades de negociações com benefícios e públicos de contribuintes diversos, por isso, é preciso se atentar às condições de adesão. Além disso, o valor das prestações previstas não poderá ser inferior a R$ 25 para o microempreendedor individual e R$ 100 para os demais contribuintes. Vale destacar que as negociações abrangem apenas os débitos inscritos em dívida ativa da União, portanto, não é possível negociar nessas modalidades as dívidas que estão no âmbito da Receita Federal e nem do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS). As orientações sobre como proceder podem ser acessadas aqui! A PGFN também promoveu uma live apresentando os canais de atendimento do órgão e as negociações do novo edital, como os benefícios e as condições para adesão de cada modalidade: Fonte: https://www.gov.br/pgfn/pt-br/assuntos/noticias/2023/pgfn-divulga-propostas-de-negociacao-com-beneficios
Receita Federal e PGFN prorrogam o prazo para adesão ao programa Litígio Zero
O prazo para adesão ao Programa de Redução de Litigiosidade Fiscal (PRLF) foi prorrogado por 60 dias pela Procuradora-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) e pela Receita Federal do Brasil (RFB). A decisão foi publicada, por meio de portaria conjunta, em edição extra do Diário Oficial da União nesta quarta-feira (31). O Conselho Federal de Contabilidade (CFC), a Federação Nacional das Empresas de Serviços Contábeis e das Empresas de Assessoramento, Perícias, Informações e Pesquisas (Fenacon) e o Instituto de Auditoria Independente do Brasil (Ibracon) enviaram um ofício à RFB, nesta quarta-feira, solicitando a alteração na data limite para participação na iniciativa. Como justificativa, o CFC, a Fenacon e o Ibracon argumentaram que os contribuintes vinham enfrentando dificuldades para aderir ao programa Litígio Zero em decorrência de instabilidades no sistema. As entidades ainda pontuaram que entendiam a importância da iniciativa para a regularização de débitos tributários e a redução da litigiosidade entre contribuintes e a RFB. Por fim, afirmaram que, a partir da mudança na data de entrega, mais interessados poderiam aderir ao acordo de transação tributária. Entre em contato conosco e saiba mais 5133310100
A IMPORTÂNCIA DE CREDORES ATIVOS NA RECUPERAÇÃO JUDICIAL
O empresário brasileiro acordou para a realidade que somente através da recuperação judicial pode aumentar as chances da empresa endividada sobreviver. Essa solução implantada com suporte da legislação e do Poder Judiciário trata de preservar e proteger tudo quanto possível, principalmente, a viabilidade da empresa, garantindo a legitimidade dos créditos e os direitos dos credores. Esse processo passa por um complexo e detalhado compêndio de medidas e ações, sempre, coordenadas pelos escritórios de assessoria jurídica da empresa devedora e dos credores. Tudo sob o olhar atento do administrador judicial, que foi indicado pelo Poder Judiciário, precisamente para essa função fiscalizadora. Atualmente, após a introdução da moderna legislação sobre procedimentos de insolvência no Brasil, o credor adquiriu uma importância significativa em todo o processo. Atualmente é muito diferente daquilo que acontecia na ocasião em que vigorava o Decreto-Lei nº 7.661/45. Antes, o credor literalmente não tinha participação no processo. Usualmente tornava-se passageiro de um veículo sem direção ou que se dirigia a um precipício. A Lei nº 11.101/2005 e posteriormente a Lei nº 14.112/2020 alteraram de forma muito impactante aquela circunstância, sendo concedido ao credor o direito de voz ativa, participação efetiva em processos decisórios e, principalmente nas situações de permissibilidade de atos previstos na referida legislação. O que pode ou não pode ser disponibilizado do ativo imobilizado, do fluxo de caixa, de credores com posição estratégica de fornecimento, de novos endividamentos a serem contraídos. Tudo isso, agora o credor – se estiver devidamente assessorado – pode ter participação no processo decisório. Todavia, é fundamental que essa participação seja inserida no contexto por uma equipe de advogados experientes com efetivos conhecimentos dos trâmites forenses e da margem de flexibilidade da empresa em recuperação. O entendimento atual e modernizado é que ocorra o engajamento do maior número possível de credores, proporcionando participação ativa deles nos principais procedimentos que serão implantados na empresa. É tão grande a importância atribuída aos credores para que os objetivos da lei sejam atingidos no processo de recuperação judicial, que a própria doutrina define como sendo um dos princípios basilares do sistema de insolvência empresarial. Se a sua empresa estiver arrolada como credora em algum processo de recuperação judicial, é de fundamental importância que a mesma tenha a assessoria jurídica competente com advogados experientes e verdadeiros conhecedores dos direitos atribuídos por leis aos credores.
EMPRESAS DIFERENTES DEMANDAM SOLUÇÕES ESPECÍFICAS
A cambaleante economia nacional, par e passo com incertezas do estrangeiro, não dá sinais de melhoras. Em 2021, o Banco Mundial revelou crescimento global de 6%. Ano passado, a queda foi para 3,2% e a previsão desse ano é outra redução para 2,7% de crescimento. Tirando a crise financeira mundial e a fase aguda da pandemia covid, este é o perfil de crescimento mais fraco em 20 anos. Ora, se o mundo não tem números vigorosos, torna-se óbvio que a economia brasileira, que mantém elevado grau de dependência na atividade internacional, continue se arrastando ano após ano. E todo esse cenário de penumbra se materializa em números incontestes. Tanto assim, que no mês passado, os pedidos de recuperação judicial no Brasil tiveram um aumento de 45% em relação ao mesmo período do ano anterior, totalizando 93 novos pedidos, segundo os dados do SERASA. O lado positivo dessa circunstância é que, finalmente, o empresário brasileiro despertou para a realidade favorável quanto aos benefícios que a Recuperação Judicial é capaz de produzir no sentido de evitar a falência. E como então ficam as empresas que já sofrem com o esmagamento setorial típico, que se revela ainda mais impiedoso? Somente através da assessoria especializada com profissionais experientes e conhecedores das nuances e particularidades específicas de cada setor, é possível reverter um quadro desolador e de pequenas perspectivas. O escritório Mazzardo e Coelho disponibiliza os profissionais com a prática e know-how que setores diferentes demandam. Não é possível imaginar que uma empresa do comércio varejista, que atualmente passa por uma crise setorial, pretenda aplicar, por exemplo, medidas parecidas com aquelas que se utilizam para uma empresa de transporte de carga. São naturezas distintas, com relações, agentes, causas, circunstâncias e demandas distintas. Isso posto, é mandatário que as medidas sejam desenhadas pontualmente para atendimento das demandas identificadas no particular. Esse é o trabalho ímpar e diferenciado da equipe Mazzardo e Coelho. Identificar o contexto de cada agente que orbita o eixo da empresa endividada e construir detalhadamente os passos competentes harmonizados com tudo aquilo que está preconizado na lei e no inteligente entendimento consolidado da magistratura. As melhores soluções são aquelas que proporcionam a maior possibilidade de êxito. São comprovadamente aquelas construídas em conjunto com a empresa em dificuldade e um time experiente de profissionais conhecedores das variadas alternativas disponíveis, mas bastante estreitas no caminho para eficácia.