Paulo Mazzardo, Diretor da Mazzardo & Coelho Advogados Associados e Assessor Jurídico do Setcergs, participou de encontro promovido pelo Sindicato com Senador Hamilton Mourão

O encontro, realizado na tarde desta quinta-feira (27/07) na sede do SETCERGS- Sindicato das Empresas de Transporte e Logística do Estado do Rio Grande do Sul, teve como objetivo solicitar o apoio e engajamento do representante gaúcho no Senado Federal em projetos de interesse do setor, que estão em discussão em Brasília e geram grande preocupação. Mudanças na Lei do Motorista, classificação de periculosidade dos tanques de combustível, Reforma Tributária e transporte internacional foram pautas abordadas no encontro.

Sistema financeiro questiona ampliação de prazo prescricional em execuções trabalhistas

Objeto da ação da Consif são decisões da Justiça do Trabalho que aplicam prazo de cinco anos para ajuizamento de execuções individuais de sentenças em ações coletivas. A Confederação Nacional do Sistema Financeiro (Consif) ajuizou ação no Supremo Tribunal Federal (STF) para questionar decisões da Justiça do Trabalho que aplicam o prazo prescricional de cinco anos para o ajuizamento de execuções individuais de sentenças proferidas em ações coletivas. O tema está em discussão na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 1075, distribuída ao ministro Dias Toffoli. Na ação, a confederação pede que o STF declare a inconstitucionalidade de um conjunto de decisões que entendem que o prazo de cinco anos previsto na Lei da Ação Popular (Lei 4.717/1965) seria também aplicável às ações civis públicas e coletivas. Para a Consif, o prazo prescricional trabalhista de dois anos previsto na Constituição Federal (artigo 7º, inciso XXIX) não poderia ser alterado pelo julgador, nem mesmo para ampliar uma garantia ao empregado hipossuficiente. Segundo a entidade, as decisões afrontam o princípio da isonomia, ao aplicar o benefício apenas a trabalhadores que têm direitos reconhecidos em ações coletivas, além dos princípios da segurança jurídica e da separação dos Poderes. O ministro Dias Toffoli solicitou informações às autoridades envolvidas e decidiu remeter o exame da matéria diretamente ao Plenário. Interrupção de prazo prescricional Em outra ação, a Consif pede que o STF declare a constitucionalidade do artigo 11, parágrafo 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). O dispositivo, incluído pela Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017), passou a prever, de forma explícita, que a interrupção da prescrição para discutir créditos resultantes das relações de trabalho somente ocorrerá pelo ajuizamento de reclamação trabalhista. Na Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 86, a entidade alega que decisões da Justiça do Trabalho têm afastado a aplicação da norma sem, contudo, declará-la inconstitucional, fomentando um “verdadeiro estado de incerteza”. O relator é o ministro Edson Fachin. RR/AS//CF   Processo relacionado: ADPF 1075 Processo relacionado: ADC 86

Produtor Rural pode pedir Recuperação Judicial

Enquanto o governo federal não consegue esboçar um desenho razoável para um programa que possa estimular desenvolvimento e ampliação da atividade econômica nacional, aos empresários resta se defenderem com os instrumentos que a legislação lhes faculta.   Grandes e importantes socorros vieram em favor de apaziguar empresários endividados que, através da recuperação judicial conseguiram reorganizar suas estruturas, vendas e setores produtivos. Uma vez vencidas as dificuldades a vida retornou ao normal e assim, foi possível retomar antigos planos de crescimento e expansão dos negócios.   E nesse contexto como ficaram os produtores rurais? Uma pesquisa rápida aos dados do SERASA mostra que ocorreu uma importante alteração na postura, antes conservadora, do produtor rural para enfrentar dificuldades de endividamento e fluxo de caixa. Pois a lei garante-lhes os mesmos direitos e regalias, anteriormente quase exclusivas aos empresários, então ampliada aos produtores rurais face à alteração legislativa feita pela Lei 14.112/20.   Se considerados os dados divulgados pelo CPEA como verdadeiros, nos quais, indicam que entre 25 e 30% do PIB brasileiro transitam pelo setor primário, estaríamos diante de um potencial de R$ 2,65 trilhões vinculados ao universo de mais de 15 milhões de produtores rurais em atividades agropecuárias no país.   De longe, qualquer análise rasa demonstra a dimensão das dificuldades que esse setor enfrenta quando se trata de encontrar soluções que possam significar alento e tranqüilidade para desafogar as dificuldades. O Poder Judiciário brasileiro, ao passo da legislação vigente, já consolidou entendimento quanto aos direitos do produtor rural requerer recuperação judicial. O escritório Mazzardo e Coelho Advogados Associados dispõe de profissionais especializados na matéria. Experiência e capacidade adquiridas ao longo de várias dezenas de processos que constituem um cabedal de expertises capaz de reverter um quadro aflitivo produzindo horizonte de perspectivas melhores. Chame o especialista para realizar uma análise para a adequada classificação das dívidas e elaborar o correto perfil de enquadramento. Seja por emissão das Cédulas de Produtor Rural (CPRs), regradas pela Lei 8.929/1994 e que constituem uma das principais formas de financiamento rural. As outras formas de financiamento também podem ser inseridas no contexto para o enquadramento e tipificação de dívidas sujeitas à recuperação judicial. Sempre atentando para questões temporais que facilitam e ampliam as possibilidades de constituição de um plano exitoso e realmente saneador. A recuperação judicial está ao alcance do produtor rural, protegido por lei e jurisprudência consolidada no Poder Judiciário nacional.

O SETCERGS – Sindicato da Empresas de Transporte e Logística do Rio Grande do Sul, promoveu mais uma edição do evento “Café com Jurídico”, na tarde da última quinta-feira, dia 13 de julho

O SETCERGS – Sindicato da Empresas de Transporte e Logística do Rio Grande do Sul, promoveu mais uma edição do evento “Café com Jurídico”, na tarde da última quinta-feira, dia 13 de julho, na sede da entidade. O encontro teve como objetivo apresentar um panorama geral do setor de transporte de cargas, atualizando as empresas associadas sobre as mudanças recentes na legislação. O evento foi aberto pelo Diretor de Gestão do SETCERGS, Dr. Roberto Machado que apresentou os participantes e seus temas. O primeiro painel apresentado foi sobre a Reforma Tributária. O tema foi debatido com a participação dos profissionais, Dr. Roberto Machado, Jerônimo Georgen e Dr. Fernando Massignan. Participaram da mesa de debates, Dr. Gilberto Souza dos Santos, Dr. Paulo Mazzardo, Dra. Andressa Scapini e Dr. Paulo Barck. O segundo Painel apresentado foi sobre a Lei do Motorista 13.103/15. Trouxeram o tema para debate o Desembargador do Trabalho do TRT4 Dr Gilberto Souza dos Santos, Dr. Paulo Mazzardo, Dra. Andressa Scapini e Dr. Paulo Barck. O terceiro e último painel foi apresentado pelo advogado e assessor jurídico do SETCERGS, Dr. Paulo Mazzardo que explanou sobre o Seguro de Cargas. Clique no link abaixo e veja a apresentação sobre a Jornada de Trabalho dos Motoristas. Jornada de Trabalho dos Motoristas Para saber mais entre em contato com nossa equipe

Reforma reduz em 60% os tributos aplicados aos dispositivos médicos

Indústria de dispositivos médicos segue otimista com a redução de 60% nos tributos de dispositivos médicos, prevê crescimento no setor e vê a oportunidade de oferecer um serviço melhor de saúde para toda a população O texto da reforma tributária apresentada pelo relator, Aguinaldo Ribeiro, e aprovado pela Câmara dos Deputados, alterou de 50% para 60% de desconto a alíquota padrão do setor de saúde, no qual está incluso os dispositivos médicos. Essa nova proposta simplificará e unificará os tributos sobre o consumo e representa apenas a primeira etapa da reforma. Para a saúde, essa aprovação representa uma vitória. “Nos empenhamos em mostrar aos parlamentares todo o impacto negativo que uma reforma tributária que onerava ainda mais o setor de saúde poderia causar ao país. Ter o texto-base aprovado é uma vitória para as fabricantes de dispositivos médicos, pois abre caminho para uma indústria realmente mais competitiva em um cenário mais justo”, diz Jamir Dagir Jr., presidente da Associação Brasileira da Indústria de Dispositivos Médicos (ABIMO). Além da redução na alíquota padrão, o texto traz outros pontos positivos para o setor, entre eles a autorização para que todas as compras públicas tenham a alíquota zerada, o que impulsionará a produção local diante das vendas governamentais. Depois da votação na última sexta-feira (7/7), com destaques ao texto aprovado em segundo turno, a proposta agora segue para o Senado, e deve sofrer algumas alterações. Fonte: Correio Braziliense

Receita prorroga prazo para DCTFWeb em decorrência de decisões trabalhistas

A Receita Federal do Brasil prorrogou o prazo para a entrega da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTFWeb) relacionada a contribuições previdenciárias e contribuições sociais devidas a terceiros em decorrência de decisões condenatórias ou homologatórias proferidas pela Justiça do Trabalho. Anteriormente, o prazo estabelecido para a entrega da DCTFWeb era o mês de julho de 2023. No entanto, por meio da Instrução Normativa RFB nº 2.147, de 2023, publicada no Diário Oficial da União em 30 de junho, o prazo foi prorrogado e agora os contribuintes têm até o mês de outubro de 2023 para realizar a entrega. A prorrogação do prazo visa proporcionar mais tempo para que as empresas possam cumprir suas obrigações fiscais de forma adequada e evitar possíveis penalidades decorrentes de atrasos ou omissões na entrega da declaração. A medida está de acordo com o inciso V do § 1º do art. 19 da Instrução Normativa RFB nº 2.005, de 2021, que estabelece as regras para a entrega da DCTFWeb. Com essa prorrogação, os contribuintes terão um período adicional para organizar e apresentar corretamente as informações relacionadas às contribuições previdenciárias e sociais devidas a terceiros. É importante ressaltar que a DCTFWeb é uma declaração eletrônica obrigatória para empresas e outras entidades que possuem empregados, sendo utilizada para informar os valores devidos e pagos a título de contribuição previdenciária e demais contribuições sociais. Os contribuintes devem ficar atentos às datas e prazos estabelecidos pela Receita Federal, garantindo assim o cumprimento das obrigações tributárias e evitando problemas futuros com o Fisco. Para mais informações e orientações detalhadas sobre a entrega da DCTFWeb, os contribuintes podem consultar o site da Receita Federal ou buscar auxílio junto a profissionais da área contábil e jurídica especializados. Fonte: Contábeis

STF derruba dispositivos relativos a jornada e descanso de caminhoneiros

STF derruba dispositivos relativos a jornada e descanso de caminhoneiros Por maioria, Corte entendeu que todo o período a disposição passa a ser considerado jornada de trabalho do motorista Os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiram, por 8 votos a 3, derrubar dispositivos da Lei dos Caminhoneiros (Lei 13.103/2015) que tratam de jornada de trabalho, descanso e fracionamento de intervalo dos motoristas. Prevaleceu o voto do relator, ministro Alexandre de Moraes. Para ele, todo o período a disposição passa a ser considerado jornada de trabalho do motorista, como, por exemplo, o tempo de espera para o caminhão ser carregado e descarregado. Ficam excluídos da jornada os intervalos para refeição, repouso e descanso. Também não será possível o repouso dos motoristas com o veículo em movimento, mesmo que dois motoristas revezem a viagem, sendo necessário que o descanso seja com o veículo estacionado. O intervalo deverá ser de 11 horas ininterruptas dentro de 24 horas de trabalho, ficando proibido o fracionamento e a coincidência do descanso com a parada obrigatória na condução do veículo. O motorista deverá usufruir do descanso semanal (35 horas) a cada 6 dias e não será possível acumular descansos no retorno à residência. “A finalidade do descanso diário entre as jornadas de trabalho é justamente permitir um repouso reparador, tanto físico quanto mental, devendo ser usufruído em condições necessárias para tanto. A possibilidade do devido repouso fica ainda mais comprometida se se levar em consideração que 59% das estradas brasileiras são classificadas como regulares, ruins ou péssimas”, escreveu Moraes em seu voto. “Problemas de trepidação do veículo em movimento, buracos nas estradas, ausência de pavimentação nas rodovias, barulho do motor, etc., são algumas das situações que agravariam a tranquilidade que o trabalhador necessitaria para um repouso completo, prejudicando a recuperação do corpo para encarar a próxima jornada laboral”, acrescentou. O julgamento, concluído em plenário virtual no último dia 30 de junho, tem grande interesse do setor produtivo brasileiro, que calcula um impacto bilionário para as áreas do transporte, agropecuária e de bens de consumo, pois acreditam que a inconstitucionalidade de dispositivos da Lei dos Caminhoneiros vai subir o preço do transporte no país. Esses setores também alegam que o Brasil não tem infraestrutura para cumprir com as exigências de descanso trazidos pelo relator. Em memoriais anexados ao processo, o setor produtivo informa que as mudanças podem trazer aumento de, no mínimo, 15% do custo operacional da logística no Brasil. O impacto será maior em viagens a longa distância em que os custos podem aumentar em 30%. A iniciativa privada afirma que os custos irão subir porque mais motoristas terão que ser contratados, além disso, o tempo de direção diária será reduzido impactando na produtividade e quilometragem percorrida por dia, além disso, será necessário disponibilizar estrutura para descanso semanal fora da base da empresa em razão do baixo número de pontos de descanso nas rodovias. Já a Confederação Nacional dos Trabalhadores em Transportes Terrestres (CNTT), autora da ação, defende que a nova lei retirou importantes direitos trabalhistas dos motoristas de carga do país, e, com isso, viola direitos constitucionais como a dignidade da pessoa humana, os valores sociais do trabalho, a irredutibilidade salarial, entre outros. Acompanharam o voto do relator, ministro Alexandre de Moraes, os ministros: Marco Aurélio, Nunes Marques, Gilmar Mendes, Luís Roberto Barroso, Luiz Fux, Cármen Lúcia. O ministro Dias Toffoli acompanhou o relator, com ressalvas. Divergiram os ministro Ricardo Lewandowski, Edson Fachin e Rosa Weber, isso porque além dos  11 itens considerados inconstitucionais por Moraes, eles apontas outros. Lewandowski, por exemplo, entendeu que são inconstitucionais os itens que tratam do vínculo trabalhista do Transportador Autônomo de Carga (TAC). O ministro, que está aposentado, havia votado antes de deixar o tribunal. Processo: ADI 5322 Fonte: Agência Brasil

Receita Federal otimiza o sistema “Meu Imposto de Renda” que passará a apontar se o contribuinte está devendo alguma declaração do IR

Receita Federal otimiza o sistema “Meu Imposto de Renda” que passará a apontar se o contribuinte está devendo alguma declaração do IR IRPF Apartir de 07 de julho, o serviço Meu Imposto de Renda (disponível no app, no eCAC e na página da Receita Federal) passará a apontar se o contribuinte está devendo alguma declaração do imposto de renda para a Receita Federal. A informação de omissão aparecerá para os contribuintes que estavam obrigados a declarar, mas não apresentaram a declaração até o momento. No Meu Imposto de Renda, o contribuinte, além de ver o motivo da omissão, poderá fazer a declaração em atraso, utilizando as informações da pré-preenchida. A regularização da situação de omissão de declaração (apresentando a declaração em atraso) evita que o CPF do contribuinte seja classificado como ‘Pendente de Regularização’ e que ele tenha uma série de problemas no seu dia a dia. Essa inovação fornecerá informações importantes sobre a omissão da declaração de imposto de renda, permitindo uma compreensão mais clara das circunstâncias envolvidas. Segundo o Supervisor Nacional do Imposto de Renda, José Carlos da Fonseca, essa nova funcionalidade representa um avanço na consolidação dos serviços do IRPF na solução Meu Imposto de Renda. Fonte: Receita Federal

Revogar Procuração

É possível revogar uma procuração, mesmo que o documento contenha uma cláusula específica de irrevogabilidade? Existem dois cenários previstos. Em um deles, a resposta é afirmativa! Vamos fazer uma revisão conceitual rápida para entender melhor: A procuração, em princípio, é um instrumento de mandato. Uma pessoa ou sociedade interessada nomeia outra para representá-la em procedimentos jurídicos ou para cuidar de interesses pessoais do mandante, concedendo poderes ao mandatário para alcançar os objetivos desejados. Essa prática é prevista no artigo 654 do Código Civil Brasileiro. A procuração pode ser particular, pública, ad judicia ou ad negotia, e pode ter um prazo de validade determinado ou não. Mas e a revogação? Como mencionado anteriormente, é possível revogar uma procuração, mesmo que haja uma cláusula de irrevogabilidade. E isso não é incomum! Por exemplo: quando um cônjuge concede ao outro uma procuração com cláusula de irrevogabilidade para administrar o patrimônio familiar. Se houver quebra da fidelidade conjugal de qualquer lado, a confiança que originou a procuração será inevitavelmente abalada. Outro exemplo é quando um gestor de empresa recebe poderes administrativos e descobre-se que ele está obtendo vantagens ilegais que prejudicam a sociedade. Se o fundamento da procuração, que era a confiança entre as partes, deixou de existir, a parte interessada deve procurar um tabelionato para providenciar a revogação do instrumento e cessar seus efeitos. No entanto, observa-se que, quando há uma cláusula de irrevogabilidade, a revogação estará sujeita ao pagamento de perdas e danos, caso o mandatário sofra algum prejuízo, conforme previsto no artigo 683 do Código Civil Brasileiro. E quando não é possível revogar? Existem situações previstas nos artigos 684 e 685 do Código Civil Brasileiro que efetivamente impossibilitam o cancelamento da procuração, como quando ela está vinculada a um contrato com condições irretratáveis, o que geralmente ocorre em contratos de promessa de compra e venda. Essa é a jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça (STJ), que define claramente essas questões. Portanto, se você se deparar com uma situação que envolva a cessão de poderes por meio de procuração, é recomendável buscar a assessoria especializada do escritório Mazzardo e Coelho Advogados, como a melhor forma de prevenir e evitar potenciais problemas e até mesmo custos com indenizações.

Receita Federal define regras do novo sistema de Controle de Carga e Trânsito na Importação (CCT Importação) do Portal Único do Comércio Exterior

Publicada Instrução Normativa RFB nº 2.143, de 13 de junho de 2023, que dispõe sobre o controle aduaneiro informatizado da movimentação de veículos e cargas nos aeroportos alfandegados e altera a Instrução Normativa SRF nº 248, de 2002, que dispõe sobre a aplicação do regime de trânsito aduaneiro, e a Instrução Normativa nº 680, de 2006, que disciplina o despacho aduaneiro de importação. A normativa estabelece as regras para o controle aduaneiro de entrada e saída de veículos e de movimentação de cargas, inclusive em trânsito aduaneiro, nos aeroportos alfandegados, que será efetuado pelo novo sistema CCT Importação do Portal Único do Comércio Exterior (Pucomex), inicialmente implementado no modal aéreo. O sistema CCT Importação foi concebido sob as diretivas de facilitação, simplificação e harmonização dos regimes aduaneiros e das práticas aduaneiras, estabelecidas no Acordo de Facilitação do Comércio (AFC), da Organização Mundial do Comércio (OMC), e na Convenção de Quioto Revisada (CQR), da Organização Mundial das Aduanas (OMA), com o objetivo de aumentar a fluidez do fluxo logístico da carga, sem a intervenção constante da autoridade aduaneira, com a intensificação da gestão de risco aduaneiro a partir de análises das informações prestadas de forma antecipada em sistema. Vale ressaltar que ele teve contribuição pública em sua especificação e o seu texto normativo foi submetido à consulta pública. A nova IN definirá as operações que serão controladas pelo sistema e os procedimentos para a sua utilização pelos órgãos públicos e pelos intervenientes privados. O projeto do CCT Importação irá, gradativamente, migrar todo o processo de controle de carga e de trânsito na importação para o Pucomex. Optou-se por iniciar pelo modal aéreo, em substituição ao Sistema Integrado de Controle do Manifesto do Trânsito e do Armazenamento (Mantra), inicialmente, na manifestação de voos regulares. Os registros nesse sistema são sequenciais de acordo com a respectiva ação no fluxo logístico da carga e os bloqueios (indisponibilidade), registrados de forma automática ou manual, interrompem o seu fluxo. Para restabelecer a continuidade do processo, é necessária a intervenção manual de servidor da Receita Federal para a baixa da indisponibilidade. Além disso, há várias outras limitações do Mantra, tais como a complexidade na manifestação de carga em baldeação ou trânsito, a falta de relatórios gerenciais estruturados e adequados, a impossibilidade de acesso simultâneo a determinadas funcionalidades, entre outros. O CCT Importação inova também em procedimentos aduaneiros que eliminam a burocracia, sem renunciar à segurança e ao controle aduaneiro. O registro das informações de viagem e de cargas seguirá um padrão internacional de amplo conhecimento e aderência no mercado. Ademais, os reais detentores da informação serão efetivamente os responsáveis por elas, refletindo em maior transparência e segurança ao controle de carga. O sistema atuará com a análise das informações prestadas de forma antecipada pelos intervenientes e com o uso intensivo de ferramentas de gestão de riscos, agindo efetivamente nos processos em que sejam identificados riscos ao controle aduaneiro. A nova norma se aplica a todos os intervenientes que atuam no processo logístico de transporte, movimentação e armazenamento de cargas estrangeiras, transportadas por via aérea. Ou seja, serão impactados diretamente as empresas aéreas, os agentes de carga, os depositários de recintos alfandegados, as empresas de serviços auxiliares de transporte aéreo (Esata) e os operadores de remessa expressa. Já os importadores, despachantes aduaneiros e transportadores rodoviários terão consultas específicas desenvolvidas no sistema para o acompanhamento do fluxo logístico da carga de seu interesse, que agilizará sua liberação e reduzirá tempos e custos do desembaraço. Ela estabelece ainda as obrigações acessórias aos intervenientes, com a regulamentação da forma e dos prazos para a prestação de informações do controle aduaneiro. Para fins de manifestação das cargas e das viagens, a empresa aérea deve observar os prazos de quatro horas antes da chegada da aeronave no aeroporto de destino do manifesto para o envio das informações, em voos longos, e de 30 minutos após a decolagem da origem no exterior, em voos curtos. O mesmo prazo de quatro horas se aplica para a informação de voos com partida nacional que transportem cargas em trânsito aduaneiro ou cargas estrangeiras de passagem, redestinadas ao exterior ou exportadas. Outro prazo a ser cumprido pela companhia aérea é o de 15 minutos para efetuar o registro da chegada da aeronave no aeroporto de destino. O agente de cargas possui os mesmos prazos de quatro horas para voo longo e de 30 minutos para voo curto para a manifestação de cargas sob sua responsabilidade, sendo que o envio de seus dados não depende da prévia informação a ser feita pelos transportadores. O depositário deverá cumprir o prazo de até 12 horas para efetuar a recepção das cargas que forem descarregadas no aeroporto e destinadas a recinto alfandegado de sua responsabilidade, contadas da chegada da aeronave. Esse prazo, de acordo com norma local emitida pelo titular da unidade da Receita Federal de jurisdição sob o recinto, poderá ser dilatado para até 24 horas da chegada da aeronave. O descumprimento dos prazos e da forma para prestar as informações sujeitará o infrator à sanção pecuniária no valor de R$ 5.000,00, definida nas alíneas “e” e “f” do inciso I do art. 107 do Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1977. Fonte: Fenacon.