Cooperativa de crédito na recuperação judicial de terceiros

Assim como bancos e instituições financeiras são regularmente envolvidas em processos de recuperação judicial, com relativa frequência, tem se visto cooperativas de créditos ocupando espaços mais importantes nessas situações. Pesquisa jurisprudencial no site do STJ revela que uma vez arrolada na condição de credora, a praxe da cooperativa é pleitear pela extraconcursalidade de seus créditos, demandando assim, as dívidas sejam equacionadas apartadas do processo. Fato que o STJ tem afastado de forma sistemática, sob o fundamento de não haver confusão entre operação de crédito com terceiros e atos típicos cooperativos. Em várias circunstâncias de análise, o próprio STJ já equiparou a cooperativa de crédito à instituição financeira. Tanto que a mesma submetesse ao processo falimentar próprio e, em várias situações assim ficou decidido quando houve relação com o código do consumidor. Isso posto, fica claro que cooperativa de crédito é uma instituição financeira com particularidades quanto sua constituição. Fato que derrota qualquer pretensão de extraconcursalidade pleiteada, não sendo justificada e nem aplicada. Considerando que todo correntista de uma cooperativa de crédito precisa ser sócio cooperado, recursos financeiros que sejam arrolados em processo de recuperação judicial, causam prejuízos diretos aos cooperados associados, uma vez que certamente ocorre impacto no capital de giro da instituição que passa a dispor de redução no volume de disponibilidades. Na cooperativa não existe lucro. O resultado positivo é denominado “sobras”, e retorna ao cooperado na proporção das operações que este produziu. A forma como os créditos desse tipo de instituição são classificados dentro do processo de recuperação judicial dependerá fundamentalmente da forma como a operação foi contratada. As cooperativas de crédito e/ou seus cooperador precisam dispor da assistência especializada para terem a adequada cobertura que garantam as liquides de seus créditos. A equipe da Mazzardo e Coelho Advogados tem a expertise e experiência ajustadas para soluções de alta complexidade como casos que envolvem recuperação judicial de créditos dessas cooperativas.

Câmara aprova texto da reforma tributária em 2º turno

Em votação histórica, a Câmara dos Deputados aprovou na madrugada desta sexta-feira (6) o texto-base da proposta de emenda à Constituição (PEC) da reforma tributária. A discussão sobre um novo sistema tributário brasileiro se arrasta há quase 30 anos no Brasil. A sessão foi encerrada antes da conclusão da votação em segundo turno, à 1h53. Os deputados ainda precisam analisar destaques (mudanças) ao texto. A análise será retomada nesta sexta às 10h. A votação na Câmara ocorre em dois turnos. As discussões tiveram início às 11h desta quinta. Em segundo turno, foram 375 votos a 113 a favor da PEC e três abstenções. Em primeiro turno, foram 382 votos a favor e 118 votos contra. Eram necessários 308 votos para a aprovação da proposta. Finalizada essa etapa, o texto vai à análise do Senado.   ENTENDA: principais propostas da reforma tributária Dessa vez, foi possível destravar a reforma após um esforço que uniu diferentes correntes políticas e econômicas, com o presidente da Câmara, Arthur Lira (PP-AL), atuando diretamente nas negociações, além do ministro da Fazenda, Fernando Haddad, e governadores, prefeitos e líderes partidários. Ainda que haja divergências sobre o texto, o entendimento é que a simplificação do sistema tributário é fundamental para atrair investimentos e desenvolvimento para o país, além de impulsionar o crescimento do produto interno bruto (PIB). O que é a reforma proposta Em linhas gerais, a proposta da reforma tributária prevê a unificação de cinco tributos. A última versão também prevê zerar imposto sobre a cesta básica e criar o “imposto do pecado”, a ser cobrado sobre itens prejudiciais à saúde ou ao meio ambiente, como cigarros e bebidas alcoólicas. Os impostos que serão unificados são: IPI, PIS e Cofins, que são federais; ICMS, que é estadual, e o ISS, que é municipal. Esses tributos deixariam de existir e seriam criados dois impostos sobre valor agregado, os IVAs: um seria gerenciado pela União e outro teria gestão compartilhada por estados e municípios. Fase de transição Segundo a proposta, o período de transição para unificar os tributos vai durar sete anos, entre 2026 e 2032. A partir de 2033, impostos atuais serão extintos. Aguinaldo Ribeiro propõe o início da transição em 2026. Nessa etapa chamada de teste:   IVA federal terá alíquota de 0,9% e o IVA estadual e municipal, de 0,1% Na primeira versão do parecer, o relator estabelecia que a migração teria início em 2026, com somente os impostos federais (PIS, Cofins e IPI). Três anos depois, começaria a transição para ICMS e ISS. A inclusão dos estados e municípios já na fase de teste da alíquota foi realizada para “atender demanda dos estados”, segundo Ribeiro. “O objetivo dessa etapa é conhecer a base tributável, permitindo que se calculem as alíquotas da CBS e do IBS necessárias para substituir a arrecadação atual”, argumentou. Em 2027, PIS e Cofins serão extintos, e a alíquota do IPI será reduzida a zero, com exceção de produtos que não tenham industrialização na Zona Franca de Manaus (ZFM): nessa etapa, o IVA federal entrará em vigor com alíquota de referência (entenda mais abaixo) a manutenção temporária do IPI para produtos industrializados fora da ZFM funcionará como “instrumento de preservação do tratamento favorecido da região amazônica” A próxima etapa prevista na transição começa em 2029, com uma redução escalonada da cobrança dos tributos estadual e municipal: a cada ano, a alíquota em vigor do ICMS e do ISS será reduzida em 1/10 o término da transição está previsto para 2032 enquanto isso, as alíquotas do IVA estadual e municipal serão elevadas gradualmente para equiparar a arrecadação original dos tributos que serão extintos também ocorrerá uma redução proporcional dos benefícios fiscais concedidos pelos estados e municípios em 2033, os impostos estadual e municipal estarão extintos Alíquota do IVA ▶Com exceção da alíquota de teste, o texto da reforma tributária não estabelece os valores de cobrança dos IVAs. O parecer estabelece a criação de cobranças reduzidas e isenções para uma série de bens e serviços (entenda mais abaixo). A proposta prevê, no entanto, a criação de alíquotas de referência para orientar as cobranças federal, estadual e municipal. Caberá ao Senado a responsabilidade de fixar essas referências durante o período de transição. Os patamares estabelecidos pelos senadores ficarão em vigor até que leis federal, estadual ou municipal definam as alíquotas dos IVAs sob sua responsabilidade.   Segundo o parecer, as alíquotas de referência do IBS e da CBS deverão ser reajustadas para “incorporar a perda de arrecadação dos tributos extintos”. O objetivo é manter a carga tributária em cada esfera federativa inalterada. No caso do IVA federal, a arrecadação do chamado imposto do “pecado” deverá ser computada para a redução da alíquota federal da CBS. “De modo a proporcionar impacto nulo sobre a arrecadação federal durante esse período”, escreveu Ribeiro. De forma geral, o texto estabelece que as alíquotas dos dois novos impostos serão as “necessárias para replicar a carga tributária hoje existente”. O secretário extraordinário da Reforma Tributária do Ministério da Fazenda, Bernard Appy, já estimou que a alíquota do futuro IVA, necessária para manter a carga tributária, seria de 25%. Conselho Federativo O Conselho Federativo será responsável por centralizar a arrecadação do futuro IVA estadual e municipal, que vai substituir o ICMS e o ISS. A composição e o peso de decisão de cada estado no órgão era alvo de críticas dos governadores. Na quarta (5), ao iniciar a discussão do texto, Ribeiro não apresentou detalhes sobre o conselho e disse que o acordo seria fechado até a hora da votação. Com a nova versão do parecer, o relator atendeu a pleito dos governadores e definiu a composição da estrutura: 27 representantes de cada um dos estados e o Distrito Federal 14 representantes que serão eleitos, com voto em peso igual, pelos municípios; 13 representantes que serão eleitos, com peso do voto ponderado pelo número de habitantes, pelos municípios Segundo o texto, as deliberações do conselho serão tomadas se alcançarem cumulativamente os votos: nos estados: da maioria absoluta de seus representantes e

Instrução Normativa 043/2023 – Alteração na Instrução Normativa DRP Nº 45/98: Autoriza o parcelamento de débitos de ICMS, declarados em GIA

– INSTRUÇÃO NORMATIVA 043/2023 ALTERAÇÃO NA INSTRUÇÃO NORMATIVA DRP Nº 45/98: Autoriza o parcelamento de débitos de ICMS, declarados em GIA, GIA-ST ou DeSTDA, vencidos no período de 01/01/20 a 31/12/22, em até 60 (sessenta) meses, com dispensa da entrada mínima e das garantias. (Tít. III, Cap. XIII, 1.1.14) (Publicado no D.O.E. de 27/06/23, pág. 62)

Desvendando a Malha Fina: Receita Federal esclarece mitos e verdades

No momento decisivo ao final do prazo regular para entrega da declaração do Imposto de Renda, surgem diversas dúvidas sobre a Malha Fiscal, também conhecida como Malha Fina. Para auxiliar os contribuintes, a Receita Federal preparou um guia de “Mitos e Verdades”. Vamos decifrar alguns dos pontos mais confusos: A declaração pré-preenchida evita a Malha Fina? Mito! VERDADE: Embora a declaração pré-preenchida possa minimizar erros e inconsistências, ela não garante que a declaração não será retida na Malha Fina. Ela apenas auxilia no preenchimento de informações baseadas em dados já disponíveis para a Receita Federal. Apesar disso, todas as declarações passam por uma análise rigorosa e podem ser retidas se forem encontradas irregularidades ou indícios de sonegação fiscal. Todas as declarações são retidas na malha fina em algum momento? Mito! VERDADE: Segundo a Receita, nem todas as declarações são retidas na Malha Fina. A Receita Federal seleciona as declarações para análise com base em critérios específicos, como inconsistências de dados ou indícios de irregularidades. Se a minha declaração for retida na malha fina, vou ser multado! Mito! VERDADE: A retenção na Malha Fina não resulta automaticamente em multas. Se o contribuinte identificar e corrigir os erros antes da Receita Federal instaurar o procedimento fiscal, não haverá multas. A malha fina é um processo rápido, e logo serei informado sobre o resultado! Mito! VERDADE: O processo de análise da Malha Fina pode levar tempo. Embora a Receita Federal disponibilize rapidamente informações sobre pendências, a análise completa pode levar um tempo considerável. Se for multado pela malha fina, não há como contestar ou recorrer. Mito! VERDADE: O contribuinte tem o direito de contestar as informações e se defender caso discorde do resultado da análise da Receita Federal. Ao cair na malha fina, perco o direito de receber minha restituição. Mito! VERDADE: o contribuinte retido na Malha Fina ainda tem direito à restituição, caso tenha valores a receber, desde que a declaração esteja correta e todos os requisitos sejam cumpridos. Caí uma vez na malha fina, agora vou cair todo ano? Mito! VERDADE: Cada declaração é analisada individualmente, sem qualquer prejuízo para futuras declarações devido à retenção em anos anteriores. Somente a pessoa que fez a minha declaração pode saber se estou na malha fina. Mito! VERDADE: Qualquer cidadão pode consultar a situação de suas declarações do Imposto de Renda pelo portal do eCAC ou pelo aplicativo Meu Imposto de Renda. Não posso usar o app Meu Imposto de Renda para consultar se tenho pendências porque minha declaração foi feita no computador. Mito! VERDADE: O app Meu Imposto de Renda está disponível para todos os cidadãos com conta gov.br e pode ser usado para consultar todas as declarações, independentemente de como foram feitas. Se minha declaração for retida na malha fina, posso resolver o problema imediatamente levando os documentos comprobatórios à Receita Federal mais próxima da minha casa. Mito! VERDADE: Se a declaração está retida na Malha Fina devido a erros, o contribuinte pode corrigi-los espontaneamente. Se não há erros, o contribuinte pode apresentar voluntariamente os documentos comprobatórios. Em ambos os casos, é essencial seguir rigorosamente as instruções fornecidas pela Receita Federal para resolver a situação. Com informações da Receita Federal Fonte: https://www.contabeis.com.br/noticias/57443/receita-federal-esclarece-mitos-e-verdades-sobre-a-malha-fina/

PGFN divulga propostas de negociação com benefícios

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) publicou o Edital PGDAU n. 3/2023, que divulga propostas de negociações com benefícios: entrada facilitada, descontos, prazo alongado para pagamento e uso de precatórios federais para amortizar ou liquidar saldo devedor negociado. A adesão está disponível no portal Regularize até 29 de setembro de 2023, às 19h. São quatro modalidades de negociações com benefícios e públicos de contribuintes diversos, por isso, é preciso se atentar às condições de adesão. Além disso, o valor das prestações previstas não poderá ser inferior a R$ 25 para o microempreendedor individual e R$ 100 para os demais contribuintes. Vale destacar que as negociações abrangem apenas os débitos inscritos em dívida ativa da União, portanto, não é possível negociar nessas modalidades as dívidas que estão no âmbito da Receita Federal e nem do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS). As orientações sobre como proceder podem ser acessadas aqui! A PGFN também promoveu uma live apresentando os canais de atendimento do órgão e as negociações do novo edital, como os benefícios e as condições para adesão de cada modalidade:   Fonte: https://www.gov.br/pgfn/pt-br/assuntos/noticias/2023/pgfn-divulga-propostas-de-negociacao-com-beneficios

DECRETO 57.014/2023 – Ajustes no crédito fiscal presumido de ICMS aos estabelecimentos fabricantes, nas saídas de biodiesel

DECRETO 57.014/2023 MODIFICAÇÃO NO REGULAMENTO DO ICMS (RICMS) Implementação de Convênios a seguir relacionados, aprovados pelo Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, na legislação estadual. Alt. 6125 – Convs. ICMS 190/17 e 22/23 – Estabelece, no período de 1º/05/23 a 30/06/23, ajustes no crédito fiscal presumido de ICMS aos estabelecimentos fabricantes, nas saídas de biodiesel, de forma a adaptá-lo à sistemática da tributação monofásica por alíquota “ad rem”, conforme especifica. (Lv. I, art. 32, CCVI) (Publicado no D.O.E. de 28/04/23, 3ª ed., pág. 7)

DECRETO Nº 56.970, DE 3 DE ABRIL DE 2023. – Prorroga, de 31/03/23 para 30/04/23, o crédito fiscal presumido de ICMS aos estabelecimentos fabricantes, nas saídas de biodiesel

DECRETO Nº 56.970, DE 3 DE ABRIL DE 2023. (DOE 04/04/23 2ª ed.) Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS). O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado, DECRETA: Art. 1º – Com fundamento na cláusula décima terceira do Convênio ICMS 190/17, de 15 de dezembro de 2017, ratificado nos termos da Lei Complementar Federal nº 24, de 7 de janeiro de 1975, conforme Ato Declaratório CONFAZ nº 28/17, publicado no Diário Oficial da União de 26 de dezembro de 2017, e no benefício fiscal concedido pelo Estado do Paraná, constante do seu Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 7.871, de 29 de setembro de 2017, no Anexo VII, item 7, reinstituído pela Lei nº 19.777, de 18 de dezembro de 2018, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26 de agosto de 1997: ALTERAÇÃO Nº 6109 – No Livro I, art. 32, o “caput” do inciso CCVI passa a vigorar com a seguinte redação, mantida a redação de suas notas: Art. 32. … … CCVI – no período de 1º de janeiro a 30 de abril de 2023, aos estabelecimentos fabricantes de biodiesel, autorizados pela ANP, em montante igual ao que resultar da aplicação dos seguintes percentuais, nas saídas de biodiesel – B100, de produção própria, desde que a matéria-prima utilizada na fabricação da referida mercadoria tenha sido adquirida e produzida neste Estado ou importada do exterior: … Art. 2º – Com fundamento no Convênio ICMS 07/19, de 13 de março de 2019 , ratificado nos termos da Lei Complementar Federal nº 24, de 7 de janeiro de 1975, conforme Ato Declaratório CONFAZ nº 4/19, publicado no Diário Oficial da União de 1º de abril de 2019, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699/97: ALTERAÇÃO Nº 6110 – No Livro I, art. 32, o inciso CLXXX passa a vigorar com a seguinte redação, mantida a redação de suas notas: Art. 32. … … CLXXX – no período de 1º de janeiro a 30 de abril de 2023, aos estabelecimentos que exerçam a atividade econômica de fabricação de produtos do refino de petróleo e de gás natural, classificada no código 1921-7/00 da CNAE, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 1,27% (um inteiro e vinte e sete centésimos por cento) sobre o valor do imposto debitado nas saídas promovidas pelo estabelecimento; … Art. 3º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de abril de 2023. PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 3 de abril de 2023. EDUARDO LEITE, Governador do Estado.

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.157, DE 1º DE JANEIRO DE 2023 – Reduz as alíquotas da Contribuição para o Programa de Integração Social e o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins incidentes sobre operações realizadas com óleo diesel, biodiesel, gás liquefeito de petróleo, álcool, querosene de aviação, gás natural veicular e gasolina.

Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.157, DE 1º DE JANEIRO DE 2023 Reduz as alíquotas da Contribuição para o Programa de Integração Social e o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins incidentes sobre operações realizadas com óleo diesel, biodiesel, gás liquefeito de petróleo, álcool, querosene de aviação, gás natural veicular e gasolina. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei: Art. 1º Ficam reduzidas a zero, até 31 de dezembro de 2023, as alíquotas da Contribuição para o Programa de Integração Social e o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins incidentes sobre operações realizadas com: I – óleo diesel e suas correntes, de que tratam o inciso II do caput do art. 4º da Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, e o inciso II do caput do art. 23 da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004; II – biodiesel, de que tratam os art. 3º e art. 4º da Lei nº 11.116, de 18 de maio de 2005; e III – gás liquefeito de petróleo derivado de petróleo e de gás natural, de que tratam o inciso III do caput do art. 4º da Lei nº 9.718, de 1998, e o inciso III do caput do art. 23 da Lei nº 10.865, de 2004. Art. 2º Ficam reduzidas a zero, até 28 de fevereiro de 2023, as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre operações realizadas com: I – gasolina e suas correntes, de que tratam o inciso I do caput do art. 4º da Lei nº 9.718, de 1998 e o inciso I do caput do art. 23 da Lei nº 10.865, de 2004; e II – álcool, inclusive para fins carburantes, de que tratam os incisos I e II do caput e os incisos I e II do § 4º e a alínea “b” do inciso I do § 4º-D do art. 5º da Lei nº 9.718, de 1998. Art. 3º As reduções de que tratam os art. 1º e art. 2º alcançam também, nos prazos respectivos, as alíquotas da Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público incidente na Importação de Produtos Estrangeiros ou Serviços – Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Contribuição Social para o Financiamento da Seguridade Social devida pelo Importador de Bens Estrangeiros ou Serviços do Exterior – Cofins-Importação incidentes sobre a importação de: I – gasolina e suas correntes, exceto de aviação, de que trata o § 8º do art. 8º da Lei nº 10.865, de 2004, II – óleo diesel e suas correntes, de que trata o § 8º do art. 8º da Lei nº 10.865, de 2004; III – gás liquefeito de petróleo, derivado de petróleo e de gás natural, de que trata o § 8º do art. 8º da Lei nº 10.865, de 2004; IV – biodiesel, de que trata art. 7º da Lei nº 11.116, de 2005; e V – álcool, inclusive para fins carburantes, de que trata § 19 do art. 8º da Lei nº 10.865, de 2004. § 1º Aplicam-se às pessoas jurídicas atuantes na cadeia econômica dos produtos de que tratam os art. 1º e art. 2º alcançam também, nos prazos respectivos: I – em relação à aquisição dos referidos produtos, as vedações estabelecidas nos seguintes dispositivos: a) do art. 3º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002: 1. na alínea “b” do inciso I do caput; e 2. no inciso II do § 2º; e b) do art. 3º da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003: 1. na alínea “b” do inciso I do caput; e 2. no inciso II do § 2º; e II – em relação aos créditos de que tratam o art. 3º da Lei nº 10.637, de 2002, e o art. 3º da Lei nº 10.833, de 2003, distintos do crédito referido no inciso I deste parágrafo, a autorização de que trata o art. 17 da Lei nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004. § 2º A pessoa jurídica que adquirir os produtos de que tratam os art. 1º e art. 2º alcançam também, nos prazos respectivos , para utilização como insumo, nos termos do disposto no inciso II do caput do art. 3º da Lei nº 10.637, de 2002, e no inciso II do caput do art. 3º da Lei nº 10.833, de 2003, fará jus a créditos presumidos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins em relação à aquisição no mercado interno ou importação dos referidos produtos em cada período de apuração. § 3º O disposto no § 2º não se aplica às aquisições de biodiesel nem de álcool, quando destinados à adição ao diesel ou à gasolina. § 4º O valor dos créditos presumidos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins de que trata o § 2º deste artigo, em relação a cada metro cúbico ou tonelada de produto adquirido no mercado interno ou importado corresponderá aos valores obtidos pela multiplicação das alíquotas das referidas contribuições estabelecidas no caput do art. 2º da Lei nº 10.637, de 2002, e no caput do art. 2º da Lei nº 10.833, de 2003, sobre o preço de aquisição dos combustíveis. § 5º O crédito presumido de que trata o § 2º: I – ficará sujeito às hipóteses de vinculação mediante apropriação ou rateio e de estorno previstas na legislação aplicável à Contribuição para o PIS/Pasep e à Cofins para os créditos de que tratam o art. 3º da Lei nº 10.637, de 2002, e o art. 3º da Lei nº 10.833, de 2003, especialmente aquelas estabelecidas no § 8º do art. 3º da Lei nº 10.637, de 2002, e no §