DECRETO 57.061/2023 – MODIFICAÇÃO NO REGULAMENTO DO ICMS (RICMS)

DECRETO 57.061/2023 MODIFICAÇÃO NO REGULAMENTO DO ICMS (RICMS) Implementação de Convênios a seguir relacionados, aprovados pelo Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, na legislação estadual. Art. 1º: Alts. 6134 e 6135 – Lei nº 8.820/89, art. 15, I, “a”, e Conv. ICMS 26/23 – Prevê a possibilidade de apropriação do crédito decorrente da aquisição de gasolina “C”, óleo diesel “B”, GLP e GLGN, utilizados como insumo, na hipótese em que o imposto tenha sido anteriormente cobrado e destacado pelo regime de tributação monofásica nos termos do art. 62. (Lv. I, art. 31, I, “a”, notas 05 e 06, art. 33, V) Art. 2º: Alt. 6136 – Prevê emissão de nota fiscal específica para a apropriação do crédito fiscal decorrente da aquisição de gasolina “C”, óleo diesel “B”, GLP e GLGN, utilizados como insumo, na hipótese em que o imposto tenha sido anteriormente cobrado e destacado pelo regime de tributação monofásica nos termos do art. 62. (Lv. II, art. 26, V) (Publicado no D.O.E. de 16/06/23, 2ª ed., pág. 4) Clique para consultar a norma em nosso Portal de Legislação Fonte: Sefaz RS

Receita Federal altera IN que trata de normas gerais de tributação relativas ao IRPF

Receita Federal altera IN que trata de normas gerais de tributação relativas ao IRPF Instrução Normativa publicada nesta quarta (24/05), no Diário Oficial da União, altera a IN RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014, que dispõe sobre normas gerais de tributação relativas ao Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas. DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO Órgão: Ministério da Fazenda/Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 2.141, DE 22 DE MAIO DE 2023 Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014, que dispõe sobre normas gerais de tributação relativas ao Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas. O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 350 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 284, de 27 de junho de 2020, e tendo em vista o disposto no § 1º do art. 12-A da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, nos arts. 1º e 1º-A da Lei nº 8.685, de 20 de julho de 1993, no inciso VII do caput do art. 4º e na alínea “i” do inciso II do caput do art. 8º da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, no § 11 do art. 3º da Lei nº 10.101, de 19 de dezembro de 2000, no art. 44 da Medida Provisória nº 2.228-1, de 6 de setembro de 2001, no art. 52 da Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003, no art. 1º da Lei nº 11.438, de 29 de dezembro de 2006, no art. 1º da Lei nº 11.482, de 31 de maio de 2007, no art. 4º da Lei nº 12.715, de 17 de setembro de 2012, no inciso I do caput do art. 2º e nos arts. 3º e 4º da Lei nº 14.260, de 8 de dezembro de 2021, no art. 31 e alínea “b” do inciso II do art. 51 da Medida Provisória nº 1.154, de 1º de janeiro de 2023, e no art. 14 do Decreto nº 11.343, de 1º de janeiro de 2023, resolve:   Art. 1º A Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014, passa a vigorar com as seguintes alterações:   “Art. 11. ………………………………………………………………………………………………………………… ……………………………………………………………………………………………………………………………… XV – os juros de mora devidos pelo atraso no pagamento de remuneração por exercício de emprego cargo ou função; e XVI – o rendimento recebido a título de pensão alimentícia em face das normas de Direito de Família, decorrente de decisão judicial, inclusive a prestação de alimentos provisionais, de acordo homologado judicialmente ou de escritura pública a que se refere o art. 733 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 – Código de Processo Civil. ………………………………………………………………………………………………………………………” (NR)   “Art. 13. ………………………………………………………………………………………………………………… ………………………………………………………………………………………………………………………………. 8º Alternativamente às deduções a que se refere o inciso IV do caput, a fonte pagadora utilizará desconto simplificado mensal, correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) do valor máximo da faixa com alíquota de 0% (zero por cento) da tabela progressiva mensal, caso seja mais benéfico ao contribuinte, dispensadas a comprovação da despesa e a indicação de sua espécie.” (NR) “Art. 24. ………………………………………………………………………………………………………………… ……………………………………………………………………………………………………………………………… 6º Não se sujeitam à incidência do imposto sobre a renda os juros de mora devidos pelo atraso no pagamento de remuneração por exercício de emprego cargo ou função.” (NR) “Art. 25. ………………………………………………………………………………………………………………… 1º Fica dispensada a retenção do imposto caso o beneficiário declare à instituição financeira responsável pelo pagamento que os rendimentos recebidos são isentos ou não tributáveis, declaração essa que poderá ser prestada por meio eletrônico próprio da Justiça Federal. ………………………………………………………………………………………………………………………” (NR) “Art. 29. ……………………………………………………………………………………………………………….. ……………………………………………………………………………………………………………………………… 5º Alternativamente às deduções a que se refere o § 3º, a fonte pagadora utilizará desconto simplificado mensal, correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) do valor máximo da faixa com alíquota de 0% (zero por cento) da tabela progressiva mensal, caso seja mais benéfico ao contribuinte, dispensadas a comprovação da despesa e a indicação de sua espécie.” (NR) “Art. 36. ………………………………………………………………………………………………………………… ……………………………………………………………………………………………………………………………… 4º Não se sujeitam à incidência do imposto sobre a renda os juros de mora devidos pelo atraso no pagamento de remuneração por exercício de emprego cargo ou função.” (NR) “Art. 52. ………………………………………………………………………………………………………………… ……………………………………………………………………………………………………………………………… V – as contribuições para entidade fechadas de previdência complementar de que trata o § 15 do art. 40 da Constituição Federal, cujo ônus tenha sido do contribuinte, destinadas a custear benefícios complementares assemelhados aos da Previdência Social; e ……………………………………………………………………………………………………………………………. 3º Alternativamente às deduções previstas no caput, o a fonte pagadora utilizará desconto simplificado mensal, correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) do valor máximo da faixa com alíquota de 0% (zero por cento) da tabela progressiva mensal, caso seja mais benéfico ao contribuinte, dispensadas a comprovação da despesa e a indicação de sua espécie.” (NR) “Art. 56. ……………………………………………………………………………………………………………….. ……………………………………………………………………………………………………………………………… 3º Alternativamente às deduções previstas no caput, o contribuinte utilizará desconto simplificado mensal, correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) do valor máximo da faixa com alíquota de 0% (zero por cento) da tabela progressiva mensal, caso lhe seja mais benéfico, dispensadas a comprovação da despesa e a indicação de sua espécie.” (NR) “Art. 62. ………………………………………………………………………………………………………………… ……………………………………………………………………………………………………………………………… 9º Não se sujeitam à incidência do imposto sobre a renda os juros de mora devidos pelo atraso no pagamento de remuneração por exercício de emprego cargo ou função.” (NR) “Art. 80. ………………………………………………………………………………………………………………… ……………………………………………………………………………………………………………………………… II – as contribuições feitas aos Fundos Controlados pelo Conselhos Municipais, Estaduais e Nacional da Pessoa Idosa, a partir do ano-calendário de 2011, exercício de 2012; ……………………………………………………………………………………………………………………………… IV – ………………………………………………………………………………………………………………………… a) a investimentos feitos na produção de obras audiovisuais cinematográficas brasileiras de produção independente, mediante a aquisição de quotas representativas de direitos de comercialização sobre as referidas obras, desde que esses investimentos sejam realizados no mercado de capitais, em ativos previstos em lei e autorizados pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM), e os projetos de produção tenham sido aprovados

INSTRUÇÃO NORMATIVA 037/2023 – Altera as condições para o início da obrigatoriedade de vinculação da emissão do comprovante de pagamento eletrônico à NFC-e

– INSTRUÇÃO NORMATIVA 037/2023 ALTERAÇÃO NA INSTRUÇÃO NORMATIVA DRP Nº 45/98: 1. Altera as condições para o início da obrigatoriedade de vinculação da emissão do comprovante de pagamento eletrônico à NFC-e nas operações de venda realizadas de forma presencial. (Tít. I, Cap. XI, 29.5.1, “a” a “d”, e 29.5.1.4) (Publicado no D.O.E. de 16/05/23, pág. 95)

DECRETO 57.012/2023 – MODIFICAÇÃO NO REGULAMENTO DO ICMS (RICMS)

MODIFICAÇÃO NO REGULAMENTO DO ICMS (RICMS) Implementação do Convênio a seguir relacionado, aprovados pelo Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, na legislação estadual. Alt. 6123 – Lei do ICMS, art. 33, I, “e”, e Convs. ICMS 110/07 e 16/23 – Prevê a possibilidade de atribuição da responsabilidade por substituição tributária ao contribuinte destinatário das mercadorias que, quando notificado, deixar de apresentar cópia do comprovante de pagamento do imposto devido, por ocasião da saída da mercadoria, relativamente ao imposto incidente nas operações com a mercadoria adquirida, até o consumidor final, nas operações promovidas por substituto tributário não inscrito no CGC/TE, que destinar combustíveis derivados de petróleo a este Estado. (Lv. III, art. 131, § 3º) (Publicado no D.O.E. de 28/04/23, 3ª ed., pág. 6)

Imposto devido nas importações de mercadorias destinadas à industrialização

DECRETO 57.013/2023 MODIFICAÇÃO NO REGULAMENTO DO ICMS (RICMS) Alt. 6124 – Lei nº 8.820/89, art. 25, III – Permite que o diferimento do pagamento do imposto devido nas importações de mercadorias destinadas à industrialização seja aplicado, também, quando a importação tenha sido contratada para ser realizada por intermédio de porto deste Estado, sendo que, por evento superveniente alheio à vontade do importador, a mercadoria seja desembarcada em porto de outra unidade da Federação. (Lv. I, art. 53, VII, nota 03) (Publicado no D.O.E. de 28/04/23, 3ª ed., pág. 7)

Acesso ao Portal da Fazenda será via cadastro Gov.br a partir de 10 de abril

O Portal de Serviços da Fazenda será acessado exclusivamente pelo cadastro Gov.br a partir do dia 10 de abril. O objetivo é modernizar o atendimento e torná-lo 100% digital, sem a necessidade de apresentação de documentos e preenchimento de formulários.   “Optamos por padronizar o login pela conta Gov.br porque já é uma ferramenta aceita em outros órgãos públicos para acesso a diversos serviços e, com isso, facilitamos a jornada do contribuinte e damos mais um passo para modernização dos nossos canais”, conta o secretário da Fazenda, Rodrigo Fantinel. Como o aprimoramento do Portal de Serviços será realizado em etapas, neste primeiro momento os usuários não vão perceber outras alterações no sistema, pois ainda poderá ser requerida a digitalização de formulários e documentos de identificação, entre outros. À medida que o sistema for atualizado os usuários não vão mais precisar enviar formulários, os quais serão preenchidos na tela, e documentos de identificação, que serão substituidos pelo acesso gov.br. Quanto ao acesso aos diferentes serviços solicitados no Portal, os usuários não precisam se preocupar, pois nada vai mudar. Os serviços que não têm necessidade de legitimidade, para os quais não é necessário que o próprio contribuinte realize a solicitação, continuarão sendo atendidos normalmente. Exemplos: averbações de imóveis, solicitações de guias e balancete de imóveis.   Para quem já utiliza o Portal de Serviços e precisa consultar o andamento dos seus protocolos, a orientação é que seja cadastrado na conta Gov.br o mesmo e-mail utilizado no Portal anteriormente. É possível alterar o e-mail indicado no sistema nacional na opção Dados Pessoais/ Dados cadastrais/ Atualizar E-mail.   Através do Portal de Serviços o contribuinte tem acesso a todos os serviços da Receita Municipal em um ambiente disponível 24 horas por dia. Fonte: Prefeitura de Porto Alegre

DECRETO Nº 56.971 – Dispõe sobre o regime de tributação monofásica do ICMS a ser aplicado nas operações com gasolina e etanol anidro combustível

DECRETO Nº 56.970, DE 3 DE ABRIL DE 2023. (DOE 04/04/23 2ª ed.) Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS). O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado, DECRETA: Art. 1º – Com fundamento na cláusula décima terceira do Convênio ICMS 190/17, de 15 de dezembro de 2017, ratificado nos termos da Lei Complementar Federal nº 24, de 7 de janeiro de 1975, conforme Ato Declaratório CONFAZ nº 28/17, publicado no Diário Oficial da União de 26 de dezembro de 2017, e no benefício fiscal concedido pelo Estado do Paraná, constante do seu Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 7.871, de 29 de setembro de 2017, no Anexo VII, item 7, reinstituído pela Lei nº 19.777, de 18 de dezembro de 2018, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26 de agosto de 1997: ALTERAÇÃO Nº 6109 – No Livro I, art. 32, o “caput” do inciso CCVI passa a vigorar com a seguinte redação, mantida a redação de suas notas: Art. 32. … … CCVI – no período de 1º de janeiro a 30 de abril de 2023, aos estabelecimentos fabricantes de biodiesel, autorizados pela ANP, em montante igual ao que resultar da aplicação dos seguintes percentuais, nas saídas de biodiesel – B100, de produção própria, desde que a matéria-prima utilizada na fabricação da referida mercadoria tenha sido adquirida e produzida neste Estado ou importada do exterior: … Art. 2º – Com fundamento no Convênio ICMS 07/19, de 13 de março de 2019 , ratificado nos termos da Lei Complementar Federal nº 24, de 7 de janeiro de 1975, conforme Ato Declaratório CONFAZ nº 4/19, publicado no Diário Oficial da União de 1º de abril de 2019, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699/97: ALTERAÇÃO Nº 6110 – No Livro I, art. 32, o inciso CLXXX passa a vigorar com a seguinte redação, mantida a redação de suas notas: Art. 32. … … CLXXX – no período de 1º de janeiro a 30 de abril de 2023, aos estabelecimentos que exerçam a atividade econômica de fabricação de produtos do refino de petróleo e de gás natural, classificada no código 1921-7/00 da CNAE, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 1,27% (um inteiro e vinte e sete centésimos por cento) sobre o valor do imposto debitado nas saídas promovidas pelo estabelecimento; … Art. 3º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de abril de 2023. PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 3 de abril de 2023. EDUARDO LEITE, Governador do Estado.

INSTRUÇÃO NORMATIVA 020/2023 – ALTERAÇÃO NA INSTRUÇÃO NORMATIVA DRP Nº 45/98

INSTRUÇÃO NORMATIVA 020/2023 ALTERAÇÃO NA INSTRUÇÃO NORMATIVA DRP Nº 45/98: Elimina exigência de envio, por meio de sistema de Protocolo Eletrônico, de relação dos documentos fiscais emitidos anualmente por empresa que tenha dispensa de emissão de Conhecimento de Transporte Rodoviário (ou Aquaviário ou Ferroviário) de Cargas ou de Conhecimento Aéreo, na hipótese de repetidas prestações de serviço vinculadas a contrato, e promove ajuste relativo à eliminação do atendimento presencial. (Tít. I, Cap. XI, 5.4.2.1.2, “a” e “c”, e 5.4.2.1.7). (Publicado no D.O.E. de 21/03/23, pág. 136)