A inexistência de adicional de periculosidade por combustível para consumo próprio do caminhão

Ainda no final do ano passado as empresas transportadoras finalmente conquistaram a garantia legal de que o tanque originário de fábrica e o suplementar de combustível, destinado ao consumo próprio do caminhão, não gera o recebimento do adicional de periculosidade pelo motorista. O adicional de periculosidade se refere ao incremento/benefício incidente sobre o salário base do colaborador no percentual de 30% quando a prestação de serviço for realizada em ambientes que oferecem risco à vida ou a integridade física do trabalhador. A CLT previa no artigo 193, que as atividades ou operações periculosas serão definidas em regulamentação do Ministério do Trabalho e Emprego (atualmente Ministério do Trabalho e Previdência); A NR16 no o item 16.6, prevê que as operações de transporte de inflamáveis líquidos ou gasosos de liquefeitos são consideradas condições periculosas, exceto o limite de até 200 litros para os inflamáveis líquidos e 135 quilos para os inflamáveis gasosos liquefeitos. O item 16.6.1 da NR16 assevera que as quantidades de inflamáveis, contidas nos tanques de consumo próprio dos veículos, não serão consideradas para efeito desta Norma. O MTE expediu a Portaria SEPRT n.º 1.357, de 09 de dezembro de 2019, que incluiu o item 16.6.1.1 na NR 16, prevendo que as quantidades de combustíveis contidas nos tanques do veículo, mesmo que suplementares, certificado pelo órgão competente, não configuram trabalho em condições periculosas. Em que pese a legislação vigente na época afastasse a incidência do adicional de periculosidade, em sentido completamente oposto, a jurisprudência trabalhista firmou entendimento de que veículo com tanque suplementar de combustível, mesmo que para consumo próprio, em quantidade superior a 200 litros, enseja o pagamento de adicional de periculosidade. Diante da flagrante dicotomia, as empresas transportadoras conseguiram que fosse editada a Lei n. 14.766, de 22/12/2023, que, embora reescreva o texto contido nas NRs referidas, inseriu o texto no bojo da CLT acrescentando o §5º ao artigo 193, da CLT, oferecendo uma garantia muito maior às empresas sobre a inexistência do adicional assim como aos operadores do direito para sustentar a tese nos tribunais. Art. 193. (…) 5º O disposto no inciso I do caput deste artigo não se aplica às quantidades de inflamáveis contidas nos tanques de combustíveis originais de fábrica e suplementares, para consumo próprio dos veículos de carga, de transporte coletivo de passageiros, de máquinas e de equipamentos, certificados pelo órgão competente, e nos equipamentos de refrigeração de carga. (NR). Ou seja, considerando a garantia da previsão legal de afastamento do adicional, acredita-se que finalmente as empresas tenham alcançado a segurança necessária para conseguir operar sem oneração extra, já que o incremento do adicional de periculosidade representava reflexo em todas as demais verbas salariais do colaborador. Embora o legislador simplesmente esteja reprisando o texto que já existia, a resistência da jurisprudência trabalhista acarretava em insegurança as empresas transportadoras, já que a finalidade dos tanques suplementares é oferecer maior autonomia aos veículos e, consequentemente, um frete mais competitivo e menos oneroso. Como consequência da inserção do texto na CLT, o transportador poderá organizar de forma mais efetiva e eficaz sua operação com base no claro e objetivo texto legal. Equipe Mazzardo & Coelho Advogados Associados

Cooperativa de crédito na recuperação judicial de terceiros

Assim como bancos e instituições financeiras são regularmente envolvidas em processos de recuperação judicial, com relativa frequência, tem se visto cooperativas de créditos ocupando espaços mais importantes nessas situações. Pesquisa jurisprudencial no site do STJ revela que uma vez arrolada na condição de credora, a praxe da cooperativa é pleitear pela extraconcursalidade de seus créditos, demandando assim, as dívidas sejam equacionadas apartadas do processo. Fato que o STJ tem afastado de forma sistemática, sob o fundamento de não haver confusão entre operação de crédito com terceiros e atos típicos cooperativos. Em várias circunstâncias de análise, o próprio STJ já equiparou a cooperativa de crédito à instituição financeira. Tanto que a mesma submetesse ao processo falimentar próprio e, em várias situações assim ficou decidido quando houve relação com o código do consumidor. Isso posto, fica claro que cooperativa de crédito é uma instituição financeira com particularidades quanto sua constituição. Fato que derrota qualquer pretensão de extraconcursalidade pleiteada, não sendo justificada e nem aplicada. Considerando que todo correntista de uma cooperativa de crédito precisa ser sócio cooperado, recursos financeiros que sejam arrolados em processo de recuperação judicial, causam prejuízos diretos aos cooperados associados, uma vez que certamente ocorre impacto no capital de giro da instituição que passa a dispor de redução no volume de disponibilidades. Na cooperativa não existe lucro. O resultado positivo é denominado “sobras”, e retorna ao cooperado na proporção das operações que este produziu. A forma como os créditos desse tipo de instituição são classificados dentro do processo de recuperação judicial dependerá fundamentalmente da forma como a operação foi contratada. As cooperativas de crédito e/ou seus cooperador precisam dispor da assistência especializada para terem a adequada cobertura que garantam as liquides de seus créditos. A equipe da Mazzardo e Coelho Advogados tem a expertise e experiência ajustadas para soluções de alta complexidade como casos que envolvem recuperação judicial de créditos dessas cooperativas.

Advogado Trabalhista Patronal da Mazzardo & Coelho e Assessor Jurídico do SETCERGS destacou em evento do INOVARH os desafios enfrentados pelas transportadoras

O evento ocorreu na tarde desta quinta-feira (10/08) na sede do Sindicato e teve como principal tema “Os desafios frente a ADI 5322 pelo STF”. Os principais destaques foram os desafios, frente ao julgamento de inconstitucionalidade, acarretará para o setor especialmente no que se refere ao intervalo de descanso e controle de jornada. Veja abaixo os temas abordados: APRESENTAÇÃO INOVARH SETCERGS – 10/10/2023   Os desafios frente ao julgamento da ADI 5322 pelo STF. – O tempo de espera será computado como jornada de trabalho regular; – Descanso somente será considerado com o veículo parado, mesmo com dois motoristas; – Não será permitido o fracionamento do intervalo entre jornadas. Obrigatoriamente deverá ser de 11hs ininterruptas; – Descanso Semanal Remunerado (DSR) obrigatório a cada 6 dias trabalhados, sem a possibilidade de fracionamento. CONSEQUÊNCIAS: – Desafio maior para as transportadoras administrarem o tempo das viagens, gerenciar o controle de jornada e a logística da operação; – Maior complexidade para organizar os locais de repouso, com segurança, especialmente com relação a carência de PPDs; -. Aumento imediato dos custos da operação e, principalmente, dos riscos trabalhistas; – Provável insatisfação do colaborador considerando que o tempo de deslocamento será maior e o controle de jornada mais rígido, repercutindo diretamente no salário e no tempo com a família. A forma de interpretação da NR16 referente ao tanque suplementar – A CLT prevê no artigo 193, que as atividades ou operações periculosas serão definidas em regulamentação do Ministério do Trabalho e Emprego (atualmente Ministério do Trabalho e Previdência); – A NR16 no o item 16.6, prevê que as operações de transporte de inflamáveis líquidos ou gasosos de liquefeitos são consideradas condições periculosas,exceto o limite de até 200 litros para os inflamáveis líquidos e 135 quilos para os inflamáveis gasosos liquefeitos. – O item 16.6.1 da NR16 assevera que as quantidades de inflamáveis, contidas nos tanques de consumo próprio dos veículos, não serão consideradas para efeito desta Norma. – O MTE expediu a Portaria SEPRT n.º 1.357, de 09 de dezembro de 2019, que incluiu o item 16.6.1.1 na NR 16, prevendo que as quantidades de combustíveis contidas nos tanques do veículo, mesmo que suplementares, certificado pelo órgão competente, não configuram trabalho em condições periculosas, – Em sentido completamente oposto, a jurisprudência trabalhista firmou entendimento de que veículo com tanque suplementar de combustível, mesmo que para consumo próprio, em quantidade superior a 200 litros, enseja o pagamento de adicional de periculosidade. A necessidade de readequação da base de cálculo para o Aprendiz – Razoabilidade na aplicação e fiscalização da Lei do Aprendiz para que empregadores não sejam excessivamente punidos por não conseguirem cumprir o percentual da totalidade de seu quadro efetivo; – Não se cogita em inscrição “em curso de Aprendizagem, formação técnico-profissional metódica” quando se sabe que o motorista de transporte rodoviário de cargas gerais e/ou de produtos perigosos não se insere nesse escopo, mas sim em habilitação profissional e treinamento específico para o desempenho da atividade; – A condução dos veículos de grande porte exige a carteira de habilitação na categoria “E”, cujo art. 145 do CTB exige que o condutor tenha mais de 21 anos e que tenha experiência de 3 anos de trabalho nas categorias anteriores, inviabilizando totalmente a contratação de Aprendizes para essa profissão; – O motorista profissional conduz veículos pesados e semi-pesados e realiza o transporte de carga para os diversos estados do Brasil, o que inviabiliza de alcançar o objetivo primordial da lei de formação técnico-profissional metódica; – O aprendiz não pode trabalhar em atividades insalubres e perigosas, como ocorre nas transportadoras de carga líquida e gasosa; – Julgados do TST permitem o afastamento da função de motorista da base de cálculo da cota do aprendiz. A automação dos julgamentos das infrações lavradas – Julgamentos de autos de infração que desconsideram elementos apresentados em defesas administrativas, sobretudo provas circunstanciais (fundamentais muitas vezes), sem a devida apreciação. Mazzardo & Coelho Advogados – Por João Luiz Braga Filho

Paulo Mazzardo, Diretor da Mazzardo & Coelho Advogados Associados e Assessor Jurídico do Setcergs, participou de encontro promovido pelo Sindicato com Senador Hamilton Mourão

O encontro, realizado na tarde desta quinta-feira (27/07) na sede do SETCERGS- Sindicato das Empresas de Transporte e Logística do Estado do Rio Grande do Sul, teve como objetivo solicitar o apoio e engajamento do representante gaúcho no Senado Federal em projetos de interesse do setor, que estão em discussão em Brasília e geram grande preocupação. Mudanças na Lei do Motorista, classificação de periculosidade dos tanques de combustível, Reforma Tributária e transporte internacional foram pautas abordadas no encontro.

Sistema financeiro questiona ampliação de prazo prescricional em execuções trabalhistas

Objeto da ação da Consif são decisões da Justiça do Trabalho que aplicam prazo de cinco anos para ajuizamento de execuções individuais de sentenças em ações coletivas. A Confederação Nacional do Sistema Financeiro (Consif) ajuizou ação no Supremo Tribunal Federal (STF) para questionar decisões da Justiça do Trabalho que aplicam o prazo prescricional de cinco anos para o ajuizamento de execuções individuais de sentenças proferidas em ações coletivas. O tema está em discussão na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 1075, distribuída ao ministro Dias Toffoli. Na ação, a confederação pede que o STF declare a inconstitucionalidade de um conjunto de decisões que entendem que o prazo de cinco anos previsto na Lei da Ação Popular (Lei 4.717/1965) seria também aplicável às ações civis públicas e coletivas. Para a Consif, o prazo prescricional trabalhista de dois anos previsto na Constituição Federal (artigo 7º, inciso XXIX) não poderia ser alterado pelo julgador, nem mesmo para ampliar uma garantia ao empregado hipossuficiente. Segundo a entidade, as decisões afrontam o princípio da isonomia, ao aplicar o benefício apenas a trabalhadores que têm direitos reconhecidos em ações coletivas, além dos princípios da segurança jurídica e da separação dos Poderes. O ministro Dias Toffoli solicitou informações às autoridades envolvidas e decidiu remeter o exame da matéria diretamente ao Plenário. Interrupção de prazo prescricional Em outra ação, a Consif pede que o STF declare a constitucionalidade do artigo 11, parágrafo 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). O dispositivo, incluído pela Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017), passou a prever, de forma explícita, que a interrupção da prescrição para discutir créditos resultantes das relações de trabalho somente ocorrerá pelo ajuizamento de reclamação trabalhista. Na Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 86, a entidade alega que decisões da Justiça do Trabalho têm afastado a aplicação da norma sem, contudo, declará-la inconstitucional, fomentando um “verdadeiro estado de incerteza”. O relator é o ministro Edson Fachin. RR/AS//CF   Processo relacionado: ADPF 1075 Processo relacionado: ADC 86

Produtor Rural pode pedir Recuperação Judicial

Enquanto o governo federal não consegue esboçar um desenho razoável para um programa que possa estimular desenvolvimento e ampliação da atividade econômica nacional, aos empresários resta se defenderem com os instrumentos que a legislação lhes faculta.   Grandes e importantes socorros vieram em favor de apaziguar empresários endividados que, através da recuperação judicial conseguiram reorganizar suas estruturas, vendas e setores produtivos. Uma vez vencidas as dificuldades a vida retornou ao normal e assim, foi possível retomar antigos planos de crescimento e expansão dos negócios.   E nesse contexto como ficaram os produtores rurais? Uma pesquisa rápida aos dados do SERASA mostra que ocorreu uma importante alteração na postura, antes conservadora, do produtor rural para enfrentar dificuldades de endividamento e fluxo de caixa. Pois a lei garante-lhes os mesmos direitos e regalias, anteriormente quase exclusivas aos empresários, então ampliada aos produtores rurais face à alteração legislativa feita pela Lei 14.112/20.   Se considerados os dados divulgados pelo CPEA como verdadeiros, nos quais, indicam que entre 25 e 30% do PIB brasileiro transitam pelo setor primário, estaríamos diante de um potencial de R$ 2,65 trilhões vinculados ao universo de mais de 15 milhões de produtores rurais em atividades agropecuárias no país.   De longe, qualquer análise rasa demonstra a dimensão das dificuldades que esse setor enfrenta quando se trata de encontrar soluções que possam significar alento e tranqüilidade para desafogar as dificuldades. O Poder Judiciário brasileiro, ao passo da legislação vigente, já consolidou entendimento quanto aos direitos do produtor rural requerer recuperação judicial. O escritório Mazzardo e Coelho Advogados Associados dispõe de profissionais especializados na matéria. Experiência e capacidade adquiridas ao longo de várias dezenas de processos que constituem um cabedal de expertises capaz de reverter um quadro aflitivo produzindo horizonte de perspectivas melhores. Chame o especialista para realizar uma análise para a adequada classificação das dívidas e elaborar o correto perfil de enquadramento. Seja por emissão das Cédulas de Produtor Rural (CPRs), regradas pela Lei 8.929/1994 e que constituem uma das principais formas de financiamento rural. As outras formas de financiamento também podem ser inseridas no contexto para o enquadramento e tipificação de dívidas sujeitas à recuperação judicial. Sempre atentando para questões temporais que facilitam e ampliam as possibilidades de constituição de um plano exitoso e realmente saneador. A recuperação judicial está ao alcance do produtor rural, protegido por lei e jurisprudência consolidada no Poder Judiciário nacional.

O SETCERGS – Sindicato da Empresas de Transporte e Logística do Rio Grande do Sul, promoveu mais uma edição do evento “Café com Jurídico”, na tarde da última quinta-feira, dia 13 de julho

O SETCERGS – Sindicato da Empresas de Transporte e Logística do Rio Grande do Sul, promoveu mais uma edição do evento “Café com Jurídico”, na tarde da última quinta-feira, dia 13 de julho, na sede da entidade. O encontro teve como objetivo apresentar um panorama geral do setor de transporte de cargas, atualizando as empresas associadas sobre as mudanças recentes na legislação. O evento foi aberto pelo Diretor de Gestão do SETCERGS, Dr. Roberto Machado que apresentou os participantes e seus temas. O primeiro painel apresentado foi sobre a Reforma Tributária. O tema foi debatido com a participação dos profissionais, Dr. Roberto Machado, Jerônimo Georgen e Dr. Fernando Massignan. Participaram da mesa de debates, Dr. Gilberto Souza dos Santos, Dr. Paulo Mazzardo, Dra. Andressa Scapini e Dr. Paulo Barck. O segundo Painel apresentado foi sobre a Lei do Motorista 13.103/15. Trouxeram o tema para debate o Desembargador do Trabalho do TRT4 Dr Gilberto Souza dos Santos, Dr. Paulo Mazzardo, Dra. Andressa Scapini e Dr. Paulo Barck. O terceiro e último painel foi apresentado pelo advogado e assessor jurídico do SETCERGS, Dr. Paulo Mazzardo que explanou sobre o Seguro de Cargas. Clique no link abaixo e veja a apresentação sobre a Jornada de Trabalho dos Motoristas. Jornada de Trabalho dos Motoristas Para saber mais entre em contato com nossa equipe

Reforma reduz em 60% os tributos aplicados aos dispositivos médicos

Indústria de dispositivos médicos segue otimista com a redução de 60% nos tributos de dispositivos médicos, prevê crescimento no setor e vê a oportunidade de oferecer um serviço melhor de saúde para toda a população O texto da reforma tributária apresentada pelo relator, Aguinaldo Ribeiro, e aprovado pela Câmara dos Deputados, alterou de 50% para 60% de desconto a alíquota padrão do setor de saúde, no qual está incluso os dispositivos médicos. Essa nova proposta simplificará e unificará os tributos sobre o consumo e representa apenas a primeira etapa da reforma. Para a saúde, essa aprovação representa uma vitória. “Nos empenhamos em mostrar aos parlamentares todo o impacto negativo que uma reforma tributária que onerava ainda mais o setor de saúde poderia causar ao país. Ter o texto-base aprovado é uma vitória para as fabricantes de dispositivos médicos, pois abre caminho para uma indústria realmente mais competitiva em um cenário mais justo”, diz Jamir Dagir Jr., presidente da Associação Brasileira da Indústria de Dispositivos Médicos (ABIMO). Além da redução na alíquota padrão, o texto traz outros pontos positivos para o setor, entre eles a autorização para que todas as compras públicas tenham a alíquota zerada, o que impulsionará a produção local diante das vendas governamentais. Depois da votação na última sexta-feira (7/7), com destaques ao texto aprovado em segundo turno, a proposta agora segue para o Senado, e deve sofrer algumas alterações. Fonte: Correio Braziliense

Outsourcing Contábil como solução de redução de custos

Em tempos de crise a tendência é que as empresas automatizem seus processos e apostem na redução de custos, principalmente de mão-de-obra, para manter sua sustentabilidade. No entanto, é imprescindível que uma organização mantenha o foco e a qualidade de seus negócios. Para reduzir os custos ligados às áreas contábeis, muitos empresários têm buscado a terceirização como forma de solução imediata. O impacto desta decisão esta ligada diretamente aos Setores de Departamento Pessoal, Setor Fiscal e Setor Contábil. No mundo dos negócios, a terceirização é conhecida como “outsourcing’, processo que está relacionado diretamente com a utilização estratégica de fontes externas de mão-de-obra de uma empresa. Com excelência no assunto, a CA5 Assessoria Empresarial oferece soluções tecnológicas vinculadas aos serviços contábeis qualificados de outsourcing nos sistemas ERP mais utilizados pelas empresas. Nossa consultoria conta com um atendimento especializado nas áreas contábeis e atua de forma segura apoiando nos processos internos ligados as informações geridas no Software. Nossa forma de trabalho contempla em mapear as operações realizadas no Sistema, definir um plano de ação em conjunto com o cliente e prestar os serviços contábeis utilizando 100% do que o ERP oferece. Atualmente a nossa equipe atua nos Softwares de Gestão mais utilizados no mercado como: Protheus (TOTVS), Telecom, KW, CIGAM, Holons, SSW, Senior, entre outros. O resultado do nosso trabalho impacta diretamente nas atividades e no custo operacional das organizações. A CA5 oferece a terceirização inteligente de atividades importantes do negócio de forma segura e profissional. Conforme um estudo realizado pela nossa consultoria, as empresas que terceirizam seus setores internos de Departamento Pessoal, Fiscal e Contábil reduzem até 40% destes custos. Com foco na otimização dos processos vinculados à tecnologia, a nossa equipe orienta as empresas nas melhorias de processos internos e amplia o uso das ferramentas disponíveis em seus softwares. Desta forma o retorno do investimento aplicado pelas Empresas em Sistemas de Gestão Empresarial é ampliado e os processos de automatização conquistados com o trabalho da CA5 contribuem para o crescimento do negócio. A CA5 conquistou diversos cases de sucesso atuando no outsourcing de serviços contábeis e os resultados garantiram aos nossos clientes um impacto importante na redução de seus custos diretamente ligados à mão de obra. Nossa equipe de contadores tem a expertise necessária para proporcionar um trabalho de automatização e de melhoria na qualidade da informação contábil, atuando diretamente no foco de redução de custos tributários, contabilidade gerencial e apoio à gestão do negócio. Nossa Empresa pode lhe ajudar a aumentar os seus indicadores de lucratividade de forma imediata. Não perca tempo e solicite agora mesmo o mapeamento do seu ERP de forma gratuita!

Confira se a sua empresa está adequada as exigências para o financiamento da folha salarial

O Banco central divulgou as regras para as empresas requerem o auxilio emergencial de suporte a empregos, na qual por meio dos Bancos conveniados ao BNDS, será disponibilizado o Auxílio. Veja quais são: – FOLHA DE PAGAMENTO DA EMPRESA SER PROCESSADA PELO BANCO O QUAL SERÁ REQUERIDO O RECURSO · RECEITA BRUTA ANUAL ENTRE R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil) E R$ 10.000.000,00 (dez milhões) · RESPEITO AS REGRAS PARA CONCESSÃO DE FINANCIAMENTO JÁ EXISTENTES E VIGENTES; Igualmente divulgou as condições, prazos e taxas para o financiamento: · O valor contratado será o valor total da folha de pagamento multiplicado pelo período de 02 meses, limitado ao valor equivalente a 02 salários mínimos por empregado. · 36 meses, sendo os 06 primeiros meses de carência · 3,75% ao Ano · Correção via Tabela Price ou SAC (serviço de Amortização Constante.