Advogado Trabalhista Patronal da Mazzardo & Coelho e Assessor Jurídico do SETCERGS destacou em evento do INOVARH os desafios enfrentados pelas transportadoras

O evento ocorreu na tarde desta quinta-feira (10/08) na sede do Sindicato e teve como principal tema “Os desafios frente a ADI 5322 pelo STF”. Os principais destaques foram os desafios, frente ao julgamento de inconstitucionalidade, acarretará para o setor especialmente no que se refere ao intervalo de descanso e controle de jornada.

Veja abaixo os temas abordados:

APRESENTAÇÃO INOVARH SETCERGS – 10/10/2023

 

  1. Os desafios frente ao julgamento da ADI 5322 pelo STF.

– O tempo de espera será computado como jornada de trabalho regular;

– Descanso somente será considerado com o veículo parado, mesmo com dois motoristas;

– Não será permitido o fracionamento do intervalo entre jornadas. Obrigatoriamente deverá ser de 11hs ininterruptas;

– Descanso Semanal Remunerado (DSR) obrigatório a cada 6 dias trabalhados, sem a possibilidade de fracionamento.

CONSEQUÊNCIAS:

– Desafio maior para as transportadoras administrarem o tempo das viagens, gerenciar o controle de jornada e a logística da operação;

– Maior complexidade para organizar os locais de repouso, com segurança, especialmente com relação a carência de PPDs;

-. Aumento imediato dos custos da operação e, principalmente, dos riscos trabalhistas;

– Provável insatisfação do colaborador considerando que o tempo de deslocamento será maior e o controle de jornada mais rígido, repercutindo diretamente no salário e no tempo com a família.

  1. A forma de interpretação da NR16 referente ao tanque suplementar

– A CLT prevê no artigo 193, que as atividades ou operações periculosas serão definidas em regulamentação do Ministério do Trabalho e Emprego (atualmente Ministério do Trabalho e Previdência);

– A NR16 no o item 16.6, prevê que as operações de transporte de inflamáveis líquidos ou gasosos de liquefeitos são consideradas condições periculosas,exceto o limite de até 200 litros para os inflamáveis líquidos e 135 quilos para os inflamáveis gasosos liquefeitos.

– O item 16.6.1 da NR16 assevera que as quantidades de inflamáveis, contidas nos tanques de consumo próprio dos veículos, não serão consideradas para efeito desta Norma.

– O MTE expediu a Portaria SEPRT n.º 1.357, de 09 de dezembro de 2019, que incluiu o item 16.6.1.1 na NR 16, prevendo que as quantidades de combustíveis contidas nos tanques do veículo, mesmo que suplementares, certificado pelo órgão competente, não configuram trabalho em condições periculosas,

– Em sentido completamente oposto, a jurisprudência trabalhista firmou entendimento de que veículo com tanque suplementar de combustível, mesmo que para consumo próprio, em quantidade superior a 200 litros, enseja o pagamento de adicional de periculosidade.

  1. A necessidade de readequação da base de cálculo para o Aprendiz

– Razoabilidade na aplicação e fiscalização da Lei do Aprendiz para que empregadores não sejam excessivamente punidos por não conseguirem cumprir o percentual da totalidade de seu quadro efetivo;

– Não se cogita em inscrição “em curso de Aprendizagem, formação técnico-profissional metódica” quando se sabe que o motorista de transporte rodoviário de cargas gerais e/ou de produtos perigosos não se insere nesse escopo, mas sim em habilitação profissional e treinamento específico para o desempenho da atividade;

– A condução dos veículos de grande porte exige a carteira de habilitação na categoria “E”, cujo art. 145 do CTB exige que o condutor tenha mais de 21 anos e que tenha experiência de 3 anos de trabalho nas categorias anteriores, inviabilizando totalmente a contratação de Aprendizes para essa profissão;

– O motorista profissional conduz veículos pesados e semi-pesados e realiza o transporte de carga para os diversos estados do Brasil, o que inviabiliza de alcançar o objetivo primordial da lei de formação técnico-profissional metódica;

– O aprendiz não pode trabalhar em atividades insalubres e perigosas, como ocorre nas transportadoras de carga líquida e gasosa;

– Julgados do TST permitem o afastamento da função de motorista da base de cálculo da cota do aprendiz.

  1. A automação dos julgamentos das infrações lavradas

– Julgamentos de autos de infração que desconsideram elementos apresentados em defesas administrativas, sobretudo provas circunstanciais (fundamentais muitas vezes), sem a devida apreciação.

Mazzardo & Coelho Advogados – Por João Luiz Braga Filho