Receita prorroga prazo para DCTFWeb em decorrência de decisões trabalhistas
A Receita Federal do Brasil prorrogou o prazo para a entrega da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTFWeb) relacionada a contribuições previdenciárias e contribuições sociais devidas a terceiros em decorrência de decisões condenatórias ou homologatórias proferidas pela Justiça do Trabalho. Anteriormente, o prazo estabelecido para a entrega da DCTFWeb era o mês de julho de 2023. No entanto, por meio da Instrução Normativa RFB nº 2.147, de 2023, publicada no Diário Oficial da União em 30 de junho, o prazo foi prorrogado e agora os contribuintes têm até o mês de outubro de 2023 para realizar a entrega. A prorrogação do prazo visa proporcionar mais tempo para que as empresas possam cumprir suas obrigações fiscais de forma adequada e evitar possíveis penalidades decorrentes de atrasos ou omissões na entrega da declaração. A medida está de acordo com o inciso V do § 1º do art. 19 da Instrução Normativa RFB nº 2.005, de 2021, que estabelece as regras para a entrega da DCTFWeb. Com essa prorrogação, os contribuintes terão um período adicional para organizar e apresentar corretamente as informações relacionadas às contribuições previdenciárias e sociais devidas a terceiros. É importante ressaltar que a DCTFWeb é uma declaração eletrônica obrigatória para empresas e outras entidades que possuem empregados, sendo utilizada para informar os valores devidos e pagos a título de contribuição previdenciária e demais contribuições sociais. Os contribuintes devem ficar atentos às datas e prazos estabelecidos pela Receita Federal, garantindo assim o cumprimento das obrigações tributárias e evitando problemas futuros com o Fisco. Para mais informações e orientações detalhadas sobre a entrega da DCTFWeb, os contribuintes podem consultar o site da Receita Federal ou buscar auxílio junto a profissionais da área contábil e jurídica especializados. Fonte: Contábeis
STF derruba dispositivos relativos a jornada e descanso de caminhoneiros
STF derruba dispositivos relativos a jornada e descanso de caminhoneiros Por maioria, Corte entendeu que todo o período a disposição passa a ser considerado jornada de trabalho do motorista Os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiram, por 8 votos a 3, derrubar dispositivos da Lei dos Caminhoneiros (Lei 13.103/2015) que tratam de jornada de trabalho, descanso e fracionamento de intervalo dos motoristas. Prevaleceu o voto do relator, ministro Alexandre de Moraes. Para ele, todo o período a disposição passa a ser considerado jornada de trabalho do motorista, como, por exemplo, o tempo de espera para o caminhão ser carregado e descarregado. Ficam excluídos da jornada os intervalos para refeição, repouso e descanso. Também não será possível o repouso dos motoristas com o veículo em movimento, mesmo que dois motoristas revezem a viagem, sendo necessário que o descanso seja com o veículo estacionado. O intervalo deverá ser de 11 horas ininterruptas dentro de 24 horas de trabalho, ficando proibido o fracionamento e a coincidência do descanso com a parada obrigatória na condução do veículo. O motorista deverá usufruir do descanso semanal (35 horas) a cada 6 dias e não será possível acumular descansos no retorno à residência. “A finalidade do descanso diário entre as jornadas de trabalho é justamente permitir um repouso reparador, tanto físico quanto mental, devendo ser usufruído em condições necessárias para tanto. A possibilidade do devido repouso fica ainda mais comprometida se se levar em consideração que 59% das estradas brasileiras são classificadas como regulares, ruins ou péssimas”, escreveu Moraes em seu voto. “Problemas de trepidação do veículo em movimento, buracos nas estradas, ausência de pavimentação nas rodovias, barulho do motor, etc., são algumas das situações que agravariam a tranquilidade que o trabalhador necessitaria para um repouso completo, prejudicando a recuperação do corpo para encarar a próxima jornada laboral”, acrescentou. O julgamento, concluído em plenário virtual no último dia 30 de junho, tem grande interesse do setor produtivo brasileiro, que calcula um impacto bilionário para as áreas do transporte, agropecuária e de bens de consumo, pois acreditam que a inconstitucionalidade de dispositivos da Lei dos Caminhoneiros vai subir o preço do transporte no país. Esses setores também alegam que o Brasil não tem infraestrutura para cumprir com as exigências de descanso trazidos pelo relator. Em memoriais anexados ao processo, o setor produtivo informa que as mudanças podem trazer aumento de, no mínimo, 15% do custo operacional da logística no Brasil. O impacto será maior em viagens a longa distância em que os custos podem aumentar em 30%. A iniciativa privada afirma que os custos irão subir porque mais motoristas terão que ser contratados, além disso, o tempo de direção diária será reduzido impactando na produtividade e quilometragem percorrida por dia, além disso, será necessário disponibilizar estrutura para descanso semanal fora da base da empresa em razão do baixo número de pontos de descanso nas rodovias. Já a Confederação Nacional dos Trabalhadores em Transportes Terrestres (CNTT), autora da ação, defende que a nova lei retirou importantes direitos trabalhistas dos motoristas de carga do país, e, com isso, viola direitos constitucionais como a dignidade da pessoa humana, os valores sociais do trabalho, a irredutibilidade salarial, entre outros. Acompanharam o voto do relator, ministro Alexandre de Moraes, os ministros: Marco Aurélio, Nunes Marques, Gilmar Mendes, Luís Roberto Barroso, Luiz Fux, Cármen Lúcia. O ministro Dias Toffoli acompanhou o relator, com ressalvas. Divergiram os ministro Ricardo Lewandowski, Edson Fachin e Rosa Weber, isso porque além dos 11 itens considerados inconstitucionais por Moraes, eles apontas outros. Lewandowski, por exemplo, entendeu que são inconstitucionais os itens que tratam do vínculo trabalhista do Transportador Autônomo de Carga (TAC). O ministro, que está aposentado, havia votado antes de deixar o tribunal. Processo: ADI 5322 Fonte: Agência Brasil
Receita Federal otimiza o sistema “Meu Imposto de Renda” que passará a apontar se o contribuinte está devendo alguma declaração do IR
Receita Federal otimiza o sistema “Meu Imposto de Renda” que passará a apontar se o contribuinte está devendo alguma declaração do IR IRPF Apartir de 07 de julho, o serviço Meu Imposto de Renda (disponível no app, no eCAC e na página da Receita Federal) passará a apontar se o contribuinte está devendo alguma declaração do imposto de renda para a Receita Federal. A informação de omissão aparecerá para os contribuintes que estavam obrigados a declarar, mas não apresentaram a declaração até o momento. No Meu Imposto de Renda, o contribuinte, além de ver o motivo da omissão, poderá fazer a declaração em atraso, utilizando as informações da pré-preenchida. A regularização da situação de omissão de declaração (apresentando a declaração em atraso) evita que o CPF do contribuinte seja classificado como ‘Pendente de Regularização’ e que ele tenha uma série de problemas no seu dia a dia. Essa inovação fornecerá informações importantes sobre a omissão da declaração de imposto de renda, permitindo uma compreensão mais clara das circunstâncias envolvidas. Segundo o Supervisor Nacional do Imposto de Renda, José Carlos da Fonseca, essa nova funcionalidade representa um avanço na consolidação dos serviços do IRPF na solução Meu Imposto de Renda. Fonte: Receita Federal