Recurso ordinário em ação rescisória sob a égide do CPC de 2015. Prescrição
intercorrente. Intimação pessoal. Prescindibilidade.
Não há no ordenamento jurídico qualquer previsão que dê ensejo à conclusão quanto à necessidade de intimação pessoal do credor para validar a fluência do prazo prescricional. A par disso, o STJ, nos autos do Incidente de Assunção de Competência instaurado no Recurso Especial nº 1.604.412 – SC, concluiu pela possibilidade de se decretar a prescrição intercorrente, sem a necessidade de se intimar, pessoal e previamente, a parte exequente, a dar andamento à execução. Na espécie, a intimação
do patrono devidamente constituído nos autos e a ausência de indicação de meios válidos a impulsionar a execução são suficientes para início da contagem do prazo prescricional. Sob esse fundamento, a SBDI-II, por unanimidade, conheceu do recurso ordinário e, no mérito, negou-lhe provimento. TST-ROT-703-96.2022.5.05.0000, SBDI-II, rel. Min. Amaury Rodrigues Pinto Junior, julgado em 23/5/2023.