A inexistência de adicional de periculosidade por combustível para consumo próprio do caminhão

Ainda no final do ano passado as empresas transportadoras finalmente conquistaram a garantia legal de que o tanque originário de fábrica e o suplementar de combustível, destinado ao consumo próprio do caminhão, não gera o recebimento do adicional de periculosidade pelo motorista. O adicional de periculosidade se refere ao incremento/benefício incidente sobre o salário base do colaborador no percentual de 30% quando a prestação de serviço for realizada em ambientes que oferecem risco à vida ou a integridade física do trabalhador. A CLT previa no artigo 193, que as atividades ou operações periculosas serão definidas em regulamentação do Ministério do Trabalho e Emprego (atualmente Ministério do Trabalho e Previdência); A NR16 no o item 16.6, prevê que as operações de transporte de inflamáveis líquidos ou gasosos de liquefeitos são consideradas condições periculosas, exceto o limite de até 200 litros para os inflamáveis líquidos e 135 quilos para os inflamáveis gasosos liquefeitos. O item 16.6.1 da NR16 assevera que as quantidades de inflamáveis, contidas nos tanques de consumo próprio dos veículos, não serão consideradas para efeito desta Norma. O MTE expediu a Portaria SEPRT n.º 1.357, de 09 de dezembro de 2019, que incluiu o item 16.6.1.1 na NR 16, prevendo que as quantidades de combustíveis contidas nos tanques do veículo, mesmo que suplementares, certificado pelo órgão competente, não configuram trabalho em condições periculosas. Em que pese a legislação vigente na época afastasse a incidência do adicional de periculosidade, em sentido completamente oposto, a jurisprudência trabalhista firmou entendimento de que veículo com tanque suplementar de combustível, mesmo que para consumo próprio, em quantidade superior a 200 litros, enseja o pagamento de adicional de periculosidade. Diante da flagrante dicotomia, as empresas transportadoras conseguiram que fosse editada a Lei n. 14.766, de 22/12/2023, que, embora reescreva o texto contido nas NRs referidas, inseriu o texto no bojo da CLT acrescentando o §5º ao artigo 193, da CLT, oferecendo uma garantia muito maior às empresas sobre a inexistência do adicional assim como aos operadores do direito para sustentar a tese nos tribunais. Art. 193. (…) 5º O disposto no inciso I do caput deste artigo não se aplica às quantidades de inflamáveis contidas nos tanques de combustíveis originais de fábrica e suplementares, para consumo próprio dos veículos de carga, de transporte coletivo de passageiros, de máquinas e de equipamentos, certificados pelo órgão competente, e nos equipamentos de refrigeração de carga. (NR). Ou seja, considerando a garantia da previsão legal de afastamento do adicional, acredita-se que finalmente as empresas tenham alcançado a segurança necessária para conseguir operar sem oneração extra, já que o incremento do adicional de periculosidade representava reflexo em todas as demais verbas salariais do colaborador. Embora o legislador simplesmente esteja reprisando o texto que já existia, a resistência da jurisprudência trabalhista acarretava em insegurança as empresas transportadoras, já que a finalidade dos tanques suplementares é oferecer maior autonomia aos veículos e, consequentemente, um frete mais competitivo e menos oneroso. Como consequência da inserção do texto na CLT, o transportador poderá organizar de forma mais efetiva e eficaz sua operação com base no claro e objetivo texto legal. Equipe Mazzardo & Coelho Advogados Associados

Outsourcing Contábil como solução de redução de custos

Em tempos de crise a tendência é que as empresas automatizem seus processos e apostem na redução de custos, principalmente de mão-de-obra, para manter sua sustentabilidade. No entanto, é imprescindível que uma organização mantenha o foco e a qualidade de seus negócios. Para reduzir os custos ligados às áreas contábeis, muitos empresários têm buscado a terceirização como forma de solução imediata. O impacto desta decisão esta ligada diretamente aos Setores de Departamento Pessoal, Setor Fiscal e Setor Contábil. No mundo dos negócios, a terceirização é conhecida como “outsourcing’, processo que está relacionado diretamente com a utilização estratégica de fontes externas de mão-de-obra de uma empresa. Com excelência no assunto, a CA5 Assessoria Empresarial oferece soluções tecnológicas vinculadas aos serviços contábeis qualificados de outsourcing nos sistemas ERP mais utilizados pelas empresas. Nossa consultoria conta com um atendimento especializado nas áreas contábeis e atua de forma segura apoiando nos processos internos ligados as informações geridas no Software. Nossa forma de trabalho contempla em mapear as operações realizadas no Sistema, definir um plano de ação em conjunto com o cliente e prestar os serviços contábeis utilizando 100% do que o ERP oferece. Atualmente a nossa equipe atua nos Softwares de Gestão mais utilizados no mercado como: Protheus (TOTVS), Telecom, KW, CIGAM, Holons, SSW, Senior, entre outros. O resultado do nosso trabalho impacta diretamente nas atividades e no custo operacional das organizações. A CA5 oferece a terceirização inteligente de atividades importantes do negócio de forma segura e profissional. Conforme um estudo realizado pela nossa consultoria, as empresas que terceirizam seus setores internos de Departamento Pessoal, Fiscal e Contábil reduzem até 40% destes custos. Com foco na otimização dos processos vinculados à tecnologia, a nossa equipe orienta as empresas nas melhorias de processos internos e amplia o uso das ferramentas disponíveis em seus softwares. Desta forma o retorno do investimento aplicado pelas Empresas em Sistemas de Gestão Empresarial é ampliado e os processos de automatização conquistados com o trabalho da CA5 contribuem para o crescimento do negócio. A CA5 conquistou diversos cases de sucesso atuando no outsourcing de serviços contábeis e os resultados garantiram aos nossos clientes um impacto importante na redução de seus custos diretamente ligados à mão de obra. Nossa equipe de contadores tem a expertise necessária para proporcionar um trabalho de automatização e de melhoria na qualidade da informação contábil, atuando diretamente no foco de redução de custos tributários, contabilidade gerencial e apoio à gestão do negócio. Nossa Empresa pode lhe ajudar a aumentar os seus indicadores de lucratividade de forma imediata. Não perca tempo e solicite agora mesmo o mapeamento do seu ERP de forma gratuita!

Confira se a sua empresa está adequada as exigências para o financiamento da folha salarial

O Banco central divulgou as regras para as empresas requerem o auxilio emergencial de suporte a empregos, na qual por meio dos Bancos conveniados ao BNDS, será disponibilizado o Auxílio. Veja quais são: – FOLHA DE PAGAMENTO DA EMPRESA SER PROCESSADA PELO BANCO O QUAL SERÁ REQUERIDO O RECURSO · RECEITA BRUTA ANUAL ENTRE R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil) E R$ 10.000.000,00 (dez milhões) · RESPEITO AS REGRAS PARA CONCESSÃO DE FINANCIAMENTO JÁ EXISTENTES E VIGENTES; Igualmente divulgou as condições, prazos e taxas para o financiamento: · O valor contratado será o valor total da folha de pagamento multiplicado pelo período de 02 meses, limitado ao valor equivalente a 02 salários mínimos por empregado. · 36 meses, sendo os 06 primeiros meses de carência · 3,75% ao Ano · Correção via Tabela Price ou SAC (serviço de Amortização Constante.

Transação tributária dos devedores em processo de Recuperação Judicial

O prazo para empresas em recuperação judicial aderirem, por proposta de transação individual, é de 60 dias da publicação da portaria, que ocorreu em 29/11/2019, no caso da fase da recuperação estar em momento posterior ao que dispõe o Artigo 57 da Lei 11.101/2005. Acaso a fase da recuperação estiver em momento anterior, a interessada poderá apresentar proposta de transação a qualquer momento. Da transação individual com devedores em processo de recuperação judicial Art. 41. Sem prejuízo da possibilidade de adesão à proposta de transação formulada pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, nos termos do respectivo edital, os sujeitos passivos em recuperação judicial poderão apresentar, até o momento referido no art. 57 da Lei nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005, proposta de transação individual, observadas as seguintes condições: I – o prazo máximo para quitação será de até 84 (oitenta e quatro) meses, sendo de até 100 (cem) meses na hipótese de empresário individual, microempresa ou empresa de pequeno porte em recuperação judicial; II – o limite máximo para reduções será de até 50% (cinquenta por cento), sendo de até 70% (setenta por cento) na hipótese de empresário individual, microempresa ou empresa de pequeno porte em recuperação judicial; III – a transação também terá como limites os percentuais medianos de alongamento de prazos e de descontos oferecidos no plano de recuperação judicial em relação aos créditos a ele sujeitos, sendo autorizada, para fins de observância desse limite, a modificação unilateral do termo de transação por parte da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional na hipótese de alteração superveniente do plano de recuperação judicial ofertado aos credores ou por estes aprovados nos termos da Lei nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005; IV – possibilidade de concessão de diferimento, pelo prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da formalização do acordo de transação e do pagamento da entrada convencionada. Parágrafo único. Além das obrigações e exigências previstas, respectivamente, nos arts. 5º e 7º desta Portaria, o sujeito passivo em recuperação judicial se obriga a demonstrar a ausência de prejuízo ao cumprimento das obrigações contraídas com a celebração da transação em caso de alienação ou oneração de bens ou direitos integrantes do respectivo ativo não circulante. Art. 42. Quando o processo de recuperação judicial estiver em fase posterior ao momento de que trata o art. 57 da Lei nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005, fica permitida, no prazo de 60 (sessenta) dias contados da publicação desta Portaria, a apresentação de proposta de transação individual pelo sujeito passivo, observado o disposto neste Capítulo.