Mandado de Segurança. Bloqueio do uso do cartão de crédito. Medida atípica de execução. Abusividade da medida proibitiva. Inobservância dos parâmetros de indispensável adequação e proporcionalidade. Ofensa ao direito líquido e certo dos executados configurada.
Viola direito líquido e certo a decisão judicial que adota medidas coercitivas atípicas em face dos executados, em sede de cumprimento de sentença, consistentes no bloqueio dos cartões de crédito, sem a demonstração de ocultação de bens ou, mesmo da inviabilidade de pagamento do crédito exequendo. As medidas de execução atípicas (CPC/2015, art. 139, IV) devem ser adotadas, quando demonstrado prévio esgotamento das medidas típicas de execução, o que não se evidencia no caso concreto. Portanto, não observados, pela autoridade judicial, os parâmetros da indispensável adequação e proporcionalidade na adoção da medida executiva atípica, a decisão revela-se abusiva, ensejando a concessão integral da segurança. Sob esses fundamentos, a SBDI-II, por unanimidade, conheceu do recurso ordinário e, no
mérito, deu-lhe provimento. TST-ROT-1087-82.2021.5.09.0000, SBDI-II, rel. Min. Douglas Alencar Rodrigues, julgado em 28/2/2023.
Fonte TST